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Presidência
da República |
Reeditada e Revogada pela MPv nº 1.573-7, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 9º,
10, 13, 15, 17, 38, 46, 47, 81, 87, 91, 92, 118, 143 e 243 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações.
"Art. 9º
...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - em comissão, inclusive
na condição de interino, para cargos de confiança, de livre exoneração.
....................................................................................................................................."
"Art. 10.
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante
promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do
sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos."
"Art. 13.
.........................................................................................................................
§ 1º A posse ocorrerá no
prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
......................................................................................................................................
§ 4º Só haverá posse nos
casos de provimento de cargo por nomeação e acesso.
....................................................................................................................................."
"Art. 15.
.........................................................................................................................
§ 1º É de quinze dias o prazo
para o servidor empossado entrar em exercício, contado da data da posse.
....................................................................................................................................."
"Art. 17. A promoção não
interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor."
"Art. 38. Os servidores
investidos em cargo ou função de direção ou chefia e o ocupantes de cargo de
Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso
de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá
automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do
cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares do titular.
§ 2º O substituto fará jus à
gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo
de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do
titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição, que excederem o referido período, hipótese em que se
aplica o disposto no § 2º do art. 62."
"Art. 46. As reposições e
indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas
em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1º A indenização será feita
em parcelas cujo valor não exceda 10% da remuneração ou provento.
§ 2º A reposição será feita
em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.
§ 3º A reposição será feita
em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do
processamento da folha."
"Art. 47. O servidor em
débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição
seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta
dias para quitar o débito.
§ 1º A não quitação do débito
no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º Os valores percebidos
pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter
antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser
repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena
de inscrição em dívida ativa."
"Art. 81.
.........................................................................................................................
................................................................................................................................................
V - para capacitação;
....................................................................................................................................."
"Seção VI
Da Licença para
Capacitação
Art. 87. Após cada qüinqüênio
de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até
três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos
de licença de que trata o caput não são acumuláveis."
"Art. 91. A critério da
Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos
consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.
......................................................................................................................................
§ 2º Não se concederá nova
licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua
prorrogação."
"Art. 92. É assegurado ao
servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o
disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme
disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com 1.000
a 10.000 associados, um servidor;
II - para entidades com
10.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais
de 30.000 associados, três servidores.
§ 1º Somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado.
....................................................................................................................................."
"Art. 118.
.......................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º Considera-se acumulação
proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade."
"Art. 143.
........................................................................................................................
§ 1º Compete ao Órgão Central
do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo - SIPEC supervisionar e
fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Constatada a omissão no
cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular
do Órgão Central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149."
"Art. 243.
........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 7º Os servidores públicos
de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração
e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante
indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço
público federal.
§ 8º Os cargos vagos em
decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior ficam automaticamente
extintos."
Art. 2º O art. 22 da
Lei nº 3.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação
:
"Art. 22. O Poder Executivo
disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos
servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A concessão do
auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule
cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único
auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação
não será:
a) incorporado ao vencimento,
remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como
rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para Plano de
Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como
salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4º O auxílio-alimentação
será custeado com recursos dos órgãos e entidades a que pertença o servidor.
§ 5º O auxílio-alimentação é
inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o
desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de
22 dias.
§ 7º Para os efeitos deste
artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa
de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos,
ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8º As diárias sofrerão
desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor,
exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a
proporcionalidade prevista no § 6º."
Art. 3º As disposições
constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não
se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo
Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Art. 4º Aos servidores
ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais
integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta,
autárquica, fundacional, empresas públicas, e sociedades de economia mista serão
concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.
Art. 5º O servidor em
licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá
assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo
mandato.
Art. 6º Os períodos de
licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro
de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de
aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento, do servidor,
observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica
resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de
concessão da licença capacitação.
Art. 7º Os contratos
referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas,
vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a
prorrogação.
Art. 8º Os Ministérios
da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão a
atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União, que recebam
proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado
de Administração de Pessoal - SIAPE.
§ 1º A atualização cadastral
dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a continuidade do
recebimento do provento ou pensão.
§ 2º Os aposentados e os
pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados
cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão o pagamento de seus
benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.
§ 3º Admitir-se-á a
realização da atualização cadastrar mediante procuração, nos casos de moléstia
grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício,
devidamente comprovados.
Art. 9º A
aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus
representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por
intermédio de conta corrente conjunta.
Parágrafo único. As
procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis
meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade a que
estiver vinculado o benefício.
Art. 10. O
Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 8º e 9º desta Medida
Provisória.
Art. 11. O Poder
Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei
nº 8.112, de 1990.
Art. 12. Os arts. 2º e
152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º
...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 6º Os Juizes Militares,
referidos na letra "b" do caput deste artigo, terão mandato de
quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade
estabelecido para a permanência no serviço público.
......................................................................................................................................
§ 9º Os Juizes Civis,
referidos na letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-ão em
seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público."
"Art. 152.
........................................................................................................................
Parágrafo único. O período de
trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de
férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância,
por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."
Art. 13. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.522-5, de 6
de março de 1997.
Art. 14. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam
revogados o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,
o inciso III do art. 8º o inciso IV do art. 33, os arts. 88, 89, o § 3º do art.
91, o parágrafo único do art. 101, os arts. 192 e 251 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, o art. 5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art.
4º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.
Brasília, 3 de abril de 1997;
176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luis Carlos Bresser Pereira
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.522-6, DE 3 DE ABRIL DE 1997
Altera dispositivos das
Leis e nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de
1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 9º.
10, 13, 15, 17, 38, 46, 47, 81, 87, 91, 92, 118, 143 e 243 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, passam avigorar com as seguintes alterações.
"Art. 9º
...........................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - em comissão, inclusive
na condição de interino, para cargos de confiança, de livre exoneração.
....................................................................................................................................."
"Art. 10.
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante
promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do
sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos."
"Art. 13.
.........................................................................................................................
§ 1º A posse ocorrerá no
prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
......................................................................................................................................
§ 4º Só haverá posse nos
casos de provimento de cargo por nomeação e acesso.
....................................................................................................................................."
"Art. 15.
.........................................................................................................................
§ 1º É de quinze dias o prazo
para o servidor empossado entrar em exercício, contado da data da posse.
....................................................................................................................................."
"Art. 17. A promoção não
interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor."
"Art. 38. Os servidores
investidos em cargo ou função de direção ou chefia e o ocupantes de cargo de
Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso
de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá
automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do
cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares do titular.
§ 2º O substituto fará jus à
gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo
de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do
titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição, que excederem o referido período, hipótese em que se
aplica o disposto no § 2º do art. 62."
"Art. 46. As reposições e
indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas
em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1º A indenização será feita
em parcelas cujo valor não exceda 10% da remuneração ou provento.
§ 2º A reposição será feita
em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.
§ 3º A reposição será feita
em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do
processamento da folha."
"Art. 47. O servidor em
débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição
seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta
dias para quitar o débito.
§ 1º A não quitação do débito
no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º Os valores percebidos
pelo servidor, em razão de decisão. liminar, de qualquer medida de caráter
antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser
repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena
de inscrição em dívida ativa."
"Art. 81.
.........................................................................................................................
................................................................................................................................................
V - para capacitação;
....................................................................................................................................."
"Seção VI
Da Licença para
Capacitação
Art. 87. Após cada qüinqüênio
de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até
três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos
de licença de que trata o caput não são acumuláveis."
"Art. 91. A critério da
Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos
consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.
......................................................................................................................................
§ 2º Não se concederá nova
licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua
prorrogação.'
"Art. 92. É assegurado ao
servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o
disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme
disposto em regulamento observados os seguintes limites:
I - para entidades com 1.000
a 10.000 associados, um servidor;
II - para entidades com
10.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais
de 30.000 associados, três servidores.
§ 1º Somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado.
....................................................................................................................................."
"Art. 118.
.......................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º Considera-se acumulação
proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade."
"Art. 143.
........................................................................................................................
§ 1º Compete ao Órgão Central
do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo - SIPEC supervisionar e
fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Constatada a omissão no
cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular
do Órgão Central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149."
"Art. 243.
........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 7º Os servidores públicos
de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração
e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante
indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço
público federal.
§ 8º Os cargos vagos em
decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior ficam automaticamente
extintos."
Art. 2º O art. 22 da
Lei nº 3.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O Poder Executivo
disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos
servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A concessão do
auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule
cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único
auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação
não será:
a) incorporado ao vencimento,
remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como
rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de
Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como
salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4º O auxílio-alimentação
será custeado com recursos dos órgãos e entidades a que pertença o servidor.
§ 5º O auxílio-alimentação é
inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o
desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de
22 dias.
§ 7º Para os efeitos deste
artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa
de treinamento regularmente instituído, conferências congressos, treinamentos,
ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8º As diárias sofrerão
desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor,
exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a
proporcionalidade prevista no § 6º."
Art. 3º As disposições
constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não
se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo
Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Art. 4º Aos servidores
ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais
integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta,
autárquica, fundacional, empresas públicas, e sociedades. de economia mista
serão concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de
1997.
Art. 5º O servidor em
licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá
assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo
mandato.
Art. 6º Os períodos de
licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro
de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de
aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor,
observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica
resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de
concessão da licença capacitação.
Art. 7º Os contratos
referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas,
vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a
prorrogação.
Art. 8º Os Ministérios
da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão a
atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União, que recebam
proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado
de Administração de Pessoal - SIAPE.
§ 1º A atualização cadastral
dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a continuidade do
recebimento do provento ou pensão.
§ 2º Os aposentados e os
pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados
cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão o pagamento de seus
benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.
§ 3º Admitir-se-á a
realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de moléstia
grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício,
devidamente comprovados.
Art. 9º A
aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus
representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por
intermédio de conta corrente conjunta.
Parágrafo único. As
procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis
meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade a que
estiver vinculado o benefício.
Art. 10. O
Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 8º e 9º desta Medida
Provisória.
Art. 11. O Poder
Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei
nº 8.112, de 1990.
Art. 12. Os arts. 2º e
152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º
...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 6º Os Juízes Militares,
referidos na letra "b" do caput deste artigo, terão mandato de
quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade
estabelecido para a permanência no serviço público.
......................................................................................................................................
§ 9º Os Juizes Civis,
referidos na letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-ão em
seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público."
"Art. 152.
........................................................................................................................
Parágrafo único. O período de
trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de
férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância,
por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."
Art. 13. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.522-5, de 6
de março de 1997.
Art. 14. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam
revogados o art.1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, o parágrafo único
do art. 17 da Lei nº 4.069 de 11 junho de 1962, o inciso III do art. 8º, o
inciso IV do art. 33, os arts. 88, 89, o § 3º do art. 91 o parágrafo único do
art. 101, os arts. 192 e 251 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art.
5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art. 4º da Lei nº 8.889, de 21
de junho de 1994.
Brasília, 3 de abril de 1997;
176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.4.1997