Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.566, DE 29 DE JANEIRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.566-1, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Não se aplicam
ao Contrato de Empréstimo celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no
valor de até R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), as
exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para
realização de operações financeiras com órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal direta ou indireta.
Art. 2° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de
1997; 176° da Independência e 109° dá República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides José Saldanha
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.1.1997