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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.509-8, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º São isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de
votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º Poderão ser importados com isenção do
Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos
intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o
artigo anterior.
Parágrafo único. A isenção do IPI a que se refere
este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem adquiridos no mercado interno.
Art. 3º Ficam asseguradas a manutenção e a
utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no
parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º Para efeito de reconhecimento da isenção a
empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação
quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno,
aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º As importações de que trata esta Medida
Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.509-6, de 19 de julho de 1996.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.8.1996