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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.509-7, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º São isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de
votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º Poderão ser importados com isenção do
Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos
intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o
artigo anterior.
Parágrafo único. A isenção do IPI a que se refere
este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem adquiridos no mercado interno.
Art. 3º Ficam asseguradas a manutenção e a
utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no
parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º Para efeito de reconhecimento da isenção a
empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação
quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno,
aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º As importações de que trata esta Medida
Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.509, de 20 de junho de 1996.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.7.1996