Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.508-16, de 1997 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos
novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
§ 1º São asseguradas a manutenção e a utilização dos
créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na
industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos
geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º As microempresas e as empresas de pequeno
porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994,
recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração passa a ser mensal,
correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou
equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último
dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3º Ficam equiparados a estabelecimento
industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e
cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais
produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e
2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo
permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
I - industriais que utilizem os produtos mencionados
como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores;
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 4º Os produtos referidos no artigo anterior
sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os
estabelecimentos citados nos incisos I, Il e III do mesmo artigo.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este
artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos
estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os
estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 5º Será anulado, mediante estorno na escrita
fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda
que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a
suspensão do imposto determinada no artigo anterior.
Art. 6º Nas notas fiscais relativas às remessas
previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI",
com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do
IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente
destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a
hipótese.
Art. 7º O estabelecimento destinatário da nota
fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber,
registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa
igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da
obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.
Art. 8º Ficam asseguradas a manutenção e a
utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na
aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
efetivamente empregados na industrialização dos bens isentos do mesmo Imposto e
destinados exclusivamente ao Executor do Projeto, na forma do Acordo celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o
caput é válida a partir da efetiva vigência do referido Acordo.
Art. 9º Fica incluído novo inciso ao parágrafo único
do art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:
"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas."
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.508-14, de 5 de fevereiro
de 1997.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.3.1997