Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.508-15, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos
novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
§ 1º São asseguradas a manutenção e a utilização dos
créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na
industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos
geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º As microempresas e as empresas de pequeno
porte, conforme definidas no art. 2º Lei nº 8.864, de 28 de março de
1994, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração passa a ser mensal,
correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou
equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último
dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3º Ficam equiparados a estabelecimento
industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e
cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais
produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e
2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo
permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
I - industriais que utilizem os produtos mencionados
como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores;
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 4º Os produtos referidos no artigo anterior
sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os
estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este
artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos
estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os
estabelecimentos indicados nos incisos I, Il e III do artigo anterior.
Art. 5º Será anulado, mediante estorno na escrita
fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda
que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com
suspensão do imposto determinada no artigo anterior.
Art. 6º Nas notas fiscais relativas às remessas
previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI",
com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do
IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente
destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a
hipótese.
Art. 7º O estabelecimento destinatário da nota
fiscal emitida em desacordo com o imposto no artigo anterior, que receber,
registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa
igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da
obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.
Art. 8º Ficam asseguradas a manutenção e a
utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na
aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
efetivamente empregados na industrialização dos bens isentos do mesmo Imposto e
destinados exclusivamente ao Executor do Projeto, na forma do Acordo celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o
caput é válida a partir da efetiva vigência do referido Acordo.
Art. 9º Fica incluído novo inciso ao parágrafo único
do art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte
redação:
"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas."
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.508-13, de 9 de janeiro de
1997.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de1997; 176º da
lndependência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.2.1997