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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 902,
de 1995 Texto para impressão |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os
equipamentos, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos novos, relacionados em
anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas.
Parágrafo
único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido
imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste
artigo.
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs
721 e 775, de 18 de novembro de 1994 e 20 de dezembro de 1994.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília,
19 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.1.1995