|
Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 902, de 1995 | Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os equipamentos, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 721 e 775, de 18 de novembro de 1994 e 20 de dezembro de 1994.
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília, 19 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1995