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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA N o 795, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 859, de 1995

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Dispõe sobre suspensão, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, da prestação do serviço militar para fins de permitir o exercício temporário de atividade policial militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º O soldado do Exército engajado ou reengajado, mantido o vínculo com a Instituição, poderá ter a prestação do serviço militar suspensa, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, para fins de permitir o exercício de atividade temporária na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com vista a complementar os efetivos necessários ao policiamento ostensivo, ficando submetido no referido período à legislação estadual, inclusive no que tange a procedimentos disciplinares e processuais penais.

Art. 2º A suspensão da atividade militar, em tal caso, ficará condicionada à manifestação expressa do interessado, à aquiescência do Ministério do Exército e ao interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Findo o prazo previsto do artigo 1º e desde que não esteja respondendo a inquérito policial ou processo perante a Justiça Militar estadual, em conseqüência do exercício da função policial militar, e não tenha sido incluído em caráter permanente, na forma da legislação estadual, aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o soldado retornará à atividade militar na condição a que anteriormente estava obrigado em razão de engajamento ou reengajamento.

Art. 4º Para os fins desta medida provisória e em decorrência da suspensão da atividade militar, o soldado ficará sujeito ao comando, treinamento e demais normas pertinentes ao desempenho da atividade policial militar.

Art. 5º Correrá por conta da União o pagamento da remuneração do pessoal militar que desempenhar atividade policial militar em decorrência da presente medida provisória.

Art. 6º O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução desta medida provisória, ficando autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1994