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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA N o 795, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O soldado do Exército engajado ou reengajado, mantido o vínculo com a
Instituição, poderá ter a prestação do serviço militar suspensa, em caráter
excepcional e durante o ano de 1995, para fins de permitir o exercício de
atividade temporária na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com vista a
complementar os efetivos necessários ao policiamento ostensivo, ficando
submetido no referido período à legislação estadual, inclusive no que tange a
procedimentos disciplinares e processuais penais.
Art.
2º A suspensão da atividade militar, em tal caso, ficará condicionada à
manifestação expressa do interessado, à aquiescência do Ministério do Exército e
ao interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
3º Findo o prazo previsto do artigo 1º e desde que não esteja respondendo a
inquérito policial ou processo perante a Justiça Militar estadual, em
conseqüência do exercício da função policial militar, e não tenha sido incluído
em caráter permanente, na forma da legislação estadual, aos quadros da Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro, o soldado retornará à atividade militar na
condição a que anteriormente estava obrigado em razão de engajamento ou
reengajamento.
Art.
4º Para os fins desta medida provisória e em decorrência da suspensão da
atividade militar, o soldado ficará sujeito ao comando, treinamento e demais
normas pertinentes ao desempenho da atividade policial militar.
Art.
5º Correrá por conta da União o pagamento da remuneração do pessoal militar que
desempenhar atividade policial militar em decorrência da presente medida
provisória.
Art.
6º O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução desta medida
provisória, ficando autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado do
Rio de Janeiro.
Art.
7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1994