Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.991, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O soldado do Exército engajado ou reengajado, mantido o vínculo com a Instituição,
poderá ter a prestação do serviço militar suspensa, em caráter excepcional e durante
o ano de 1995, para fins de permitir o exercício de atividade temporária na Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro, com vista a complementar os efetivos necessários ao
policiamento ostensivo, ficando submetido no referido período à legislação estadual,
inclusive no que tange a procedimentos disciplinares e processuais penais.
Art.
2º A suspensão da atividade militar, em tal caso, ficará condicionada à manifestação
expressa do interessado, à aquiescência do Ministério do Exército e ao interesse do
Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
3º Findo o prazo previsto no art. 1º e desde que não esteja respondendo a inquérito
policial ou processo perante a Justiça Militar estadual, em conseqüência do exercício
da função policial militar, e não tenha sido incluído em caráter permanente, na forma
da legislação estadual, nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o
soldado retornará à atividade militar na condição a que anteriormente estava obrigado
em razão de engajamento ou reengajamento.
Art.
4º Para os fins desta medida provisória e em decorrência da suspensão da atividade
militar, o soldado ficará sujeito ao comando, treinamento e demais normas pertinentes ao
desempenho da atividade policial militar.
Art.
5º Correrá por conta da União o pagamento da remuneração do pessoal militar que
desempenhar atividade policial militar em decorrência da presente medida provisória.
Art.
6º O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução desta medida
provisória, ficando autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de
Janeiro.
Art.
7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 795, de 29 de
dezembro de 1994.
Art.
8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.1.1995