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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 707, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 4º, caput, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º A subvenção de equalização de taxas de juros fica limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural."
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 615,
de 14 de setembro de 1994.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.10.1994