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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 654, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Art.
1° O art. 4°, caput, da Lei n° 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 4° A subvenção de equalização de taxas de juros fica limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural".
Art.
2° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.9.1994