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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 662, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3° do art. 167, da Constituição, e o § 5° do art. 65, da Lei
n° 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força
de lei:
Art.
1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento de Investimento das
Empresas Estatais, em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.,
crédito extraordinário no valor de R$ 15.479.072,00 (quinze milhões,
quatrocentos e setenta e nove mil e setenta e dois reais), para atender à
programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art.
2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à
conta de transferências da Centrais Elétricas Brasileiras S.A., consignados sob
a forma de Outros Recursos de Longo Prazo - Controladora, conforme Anexo II
desta medida provisória.
Art.
3° As obras e serviços constantes do Projeto de Transmissão de Mato Grosso terão
garantidas suas prioridades de interesse nacional, para efeito do que dispõe a
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 584,
de 23 de agosto de 1994.
Art.
5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.9.1994