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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 624, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º A Secretaria da Receita Federal, órgão central de direção superior de
atividade específica do Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao
Ministro de Estado, tem por finalidade a administração tributária da União.
Art.
2º Constituem área de competência da Secretaria da Receita Federal, os assuntos
relativos à política e administração tributária e aduaneira, à fiscalização e
arrecadação de tributos e contribuições, bem assim os previstos em legislação
específica.
Art.
3º Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro da Secretaria da
Receita Federal, decorrentes de criação e transformação, são os constantes do
anexo a esta medida provisória.
Art.
4º Ficam extintos 1.000 cargos de Técnico do Tesouro Nacional, da Carreira
Auditoria do Tesouro Nacional.
Art.
5º O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá programa de capacitação para os
integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, a ser desenvolvido pela
Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo
único. A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento,
constitui condição para a progressão do servidor na carreira.
Art.
6º O regulamento disporá sobre as condições em que a União poderá prestar, com
despesas à conta do Fundo a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, assistência judicial aos servidores da Carreira Auditoria do
Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de administração superior, da
Administração Federal direta, em ações decorrentes do exercício do cargo.
Art.
7º O valor da indenização de transporte a que se referem o art. 60 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea b do inciso III do art. 1º
da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, não integrará o rendimento bruto
para efeito de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não
constituirá base de cálculo para a contribuição do plano de seguridade social,
nem será incorporado aos proventos de aposentadoria ou às pensões.
Art.
8º O regimento interno da Secretaria da Receita Federal será aprovado pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
Art.
9º As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Henrique Hargreaves
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.8.1994