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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 665, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° A Secretaria da Receita Federal, órgão central de direção superior de
atividade específica do Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao
Ministro de Estado, tem por finalidade a administração tributária da União.
Art.
2° Constituem área de competência da Secretaria da Receita Federal os assuntos
relativos à política e administração tributária e aduaneira, à fiscalização e
arrecadação de tributos e contribuições, bem assim os previstos em legislação
específica.
Art.
3° Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro da Secretaria da
Receita Federal, decorrentes de criação e transformação, são os constantes do
anexo a esta medida provisória.
Art.
4° Ficam extintos 1.000 cargos de Técnico do Tesouro Nacional, da Carreira
Auditoria do Tesouro Nacional.
Art.
5° O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá programa de capacitação para os
integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, a ser desenvolvido pela
Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo
único. A participação no programa de capacitação nos termos do regulamento,
constitui condição para a progressão do servidor na carreira.
Art.
6° O regulamento disporá sobre as condições em que a União poderá prestar, com
despesas à conta do fundo a que se refere o Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, assistência judicial aos servidores da Carreira Auditoria do
Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de administração superior, da
Administração Federal direta, em ações decorrentes do exercício do cargo.
Art.
7° O valor da indenização de transporte a que se referem o art. 60 da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea b do inciso III do art. 1°
da Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, não integrará o rendimento bruto
para efeito de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não
constituirá base de cálculo para a contribuição do plano de seguridade social,
nem será incorporado aos proventos de aposentadoria ou às pensões.
Art.
8° O regimento interno da Secretaria da Receita Federal será aprovado pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
Art.
9° As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 587,
de 24 de agosto de 1994.
Art.
11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.9.1994 - Edição extra