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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 595, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art.
167, da Constituição, e o § 5º do art. 65, da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de
1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de
R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para atender à programação constante
do Anexo I, desta medida provisória.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da
reserva de contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 541, de 29 de
junho de 1994.
Art. 4º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.7.1994