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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 565, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o §
3º do art. 167, da Constituição, e o § 5º do art. 65, da Lei nº 8.694, de 12 de
agosto de 1993, adota seguinte medida provisória, com força de lei.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de
Cr$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de cruzeiros reais), para atender à
programação constante do Anexo I, desta medida provisória.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da
Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.6.1994