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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 263, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O § 3° do art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8° ....................................................................................................................
§ 3° Para atender a execução da Política de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
a) um décimo por cento no exercício de 1991;
b) dois décimos por cento em 1992; e
c) três décimos por cento a partir de 1993."
Art.
2° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.10.1990