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Presidência
da República |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8º .............................................................................................................................
§ 3º Para atender a execução da política de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
a) um décimo por cento no exercício de 1991;
b) dois décimo por cento em 1992; e
c) três décimo por cento a partir de 1993."
Art.
2º As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 241, de 9 de
outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.11.1990