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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8082, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social
da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da
Justiça, crédito extraordinário no valor de Cr$130.400.000,00 (cento e trinta
milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para atender à programação constante do
Anexo I desta medida provisória.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são
provenientes do cancelamento da dotação constante do Anexo II desta medida
provisória e no montante especificado.
Art.
3º O Departamento do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito
extraordinário à disposição do Ministério da Justiça.
Art.
4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais à conta de
recursos oriundos de convênios entre Órgãos Federais, decorrentes da aplicação
desta medida provisória, desde que respeitados os objetivos e metas da
programação aprovada.
Art.
5º As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 208, de 17 de
agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Art.
6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.9.1990