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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 238, 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da União, aprovado
pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, em favor do Ministério da Ação
Social, o crédito extraordinário no valor de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta
medida provisória.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão
do cancelamento de dotação constante do Anexo II desta medida provisória e no
montante especificado.
Art.
3º O Departamento do Tesouro Nacional da Secretaria da Fazenda Nacional do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento colocará, imediatamente, o valor
integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério da Ação Social.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com fundamento na Medida Provisória nº
201, de 31 de julho de 1990.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
30 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.8.1990