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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8086, de 1990 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º
do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da União, aprovado
pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, em favor do Ministério da Ação
Social, o crédito extraordinário no valor de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta
medida provisória.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão
do cancelamento de dotação constante do Anexo II desta medida provisória e no
montante especificado.
Art.
3º O Departamento do Tesouro Nacional da Secretaria da Fazenda Nacional do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento colocará, imediatamente, o valor
integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério da Ação Social.
Art.
4º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 201 e 214, de
31 de julho de 1990 e de 30 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo
Congresso Nacional nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
28 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1.10.1990