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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 226, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social
da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da
Justiça, crédito extraordinário no valor de Cr$ 130.400.000,00 (cento e trinta
milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para atender à programação constante do
Anexo I desta Medida Provisória.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são
provenientes do cancelamento da dotação constante do Anexo II desta Medida
Provisória e no montante especificado.
Art.
3º O Departamento do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito
extraordinário à disposição do Ministério da Justiça.
Art.
4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais à conta de
recursos oriundos de convênios entre órgãos federais, decorrentes da aplicação
desta Medida Provisória, desde que respeitados os objetivos e metas da
programação aprovada.
Art.
5º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
17 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.8.1990