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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.893, de 1989 |
Dispõe sobre o Plano Nacional de Informática e Automação - Planin. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1° Fica prorrogada a vigência do I Plano Nacional de Informática e Automação (I Planin), até a aprovação do II Plano Nacional de Informática e Automação (II Planin).
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1989