Presidência
da República |
LEI No 4.478, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964.
Cria, na 8ª Região da Justiça do Trabalho, Cargos e Funções Necessários ao Funcionamento das Juntas de Conciliação e Julgamento de Manaus e Parintins, no Estado do Amazonas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São criados, na 8ª Região da Justiça do Trabalho, a fim de suprir omissão da Lei número 4.088, de 12 de julho de 1962, na parte em que cria, no Estado do Amazonas, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo uma em Manaus e outra em Parintins, os seguintes cargos e funções:
2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento;
2 (dois) cargos de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento 4 (quatro) funções de Vogal, sendo 2 (duas) para representação de empregados e 2 (duas) para a de empregadores.
§ 1º - Haverá um Suplente para cada Vogal.
§ 2º - Os vencimentos e as gratificações dos cargos e funções de que trata este artigo são regulados pela Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958, com as alterações posteriores.
Art. 2º - Os mandatos dos vogais cujas funções são criadas nesta lei, terminarão, simultaneamente, com os dos atuais titulares das demais Juntas do Estado do Amazonas.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1964
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