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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.088, DE 12 DE JULHO DE 1962.

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas 2ª, 4ª, 6ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho; eleva à 1ª Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das 7ª e 8ª Regiões; extingue as atuais funções de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Recife; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas na 6ª Região da Justiça do Trabalho 8 (oito) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo a 4ª e a 5ª com sede em Recife, única em Jabotão, única em Goiana, única em Nazaré da Mata, única em Escada, única em Palmares e única em Caruaru, tôdas no Estado de Pernambuco.

Art. 2º Fica estendida a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) das sediadas em Recife, aos Municípios de Olinda e São Lourenço da Mata;

b) da sediada em Paulista, ao Município de Igaraçu;

c) da sediada em Jaboatão, aos Municípios de Moreno, Vitória de Santo Antão, Gravatá e Glória de Goitá;

d) da sediada em Goiana, ao Município de També;

e) da sediada em Nazaré da Mata, aos Municípios de Pau D’Alho, Carpina, Aliança, Timbaúba, Vicência, Macaparana, São Vicente Ferrer, Limoeiro, Bom Jardim, João Alfredo e Orobó;

f) da sediada em Escada, aos Municípios de Ribeirão, Cortês, Rio Formoso, Barreiros, Amaragí, Cabo, Ipojuca e Serinhaem;

g) da sediada em Caruaru, aos Municípios de São Caetano, Bezerros, Bonito, Vertentes e Santa Cruz do Capibaribe;

h) da sediada em Palmares, aos Municípios de Gameleira, Joaquim Nabuco, Água Prêta, Catende, Maraial, Canhotinho e Quipapá;

i) da sediada em Natal, Estado do Rio Grande do Norte, aos Municípios de Ceará-Mirim e Macaíba;

j) da sediada em Campina Grande, Estado da Paraíba, aos Municípios de Ingá, Esperança, Pocinhos, Alagoa Nova e Areia.

Art. 3º São criadas na 8ª Região da Justiça do Trabalho 3 (três) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo a terceira com sede em Belém, única em Capanema e única em Santarém tôdas no Estado do Pará.

Art. 4º A Jurisdição da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém é extensiva às comarcas de Soure e de Breves, a da Junta de Conciliação e Julgamento de Capanema, às comarcas de Bragança, Nova Timbotena, Igarapé-Açu, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Sabinópolis, Curuçá, Maracanã e da Junta de Conciliação e Julgamento de Santarém, às comarcas de Monte Alegre, Alenquer, Óbidos e Oriximiná, bem assim os Municípios de Itaiutuba e Quiximirá.

Art. 5º É criada na 2ª Região da Justiça do Trabalho uma Junta de Conciliação e Julgamento sediada em Limeira, Estado de São Paulo.

Art. 6º Ficam criados, para serem providos na forma do disposto no Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1948, os seguintes cargos:

a) 8 (oito) de Juiz do Trabalho Presidente de Junta na 6ª Região da Justiça do Trabalho;

b) 2 (dois) de Juiz do Trabalho Substituto na 6ª Região, lotados na respectiva sede;

c) 6 (seis) de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, distribuídos entre as seis Juntas criadas por esta lei, fora da sede da 6ª Região;

d) 16 (dezesseis) funções de Vogal sendo 8 (oito) representantes dos empregados e 8 (oito) representantes dos empregadores para atender às Juntas criadas no art. 1º desta lei;

e) 3 (três) de Juiz do Trabalho Presidente de Junta na 8ª Região da Justiça do Trabalho para lotação nas Juntas ora criadas;

f) 3 (três) de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, distribuídos entre as três juntas criadas por esta lei na 8ª Região;

g) 6 (seis) funções de Vogal, sendo 3 (três) para representação dos empregados e 3 (três) para a dos empregadores, para lotação nas Juntas criadas na 2ª Região.

§ 1º Haverá um suplente para cada Vogal.

§ 2º Os vencimentos e as gratificações dos cargos e funções de que trata êste artigo são reguladas pela Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958.

Art. 7º Ficam criadas uma Junta de Conciliação e Julgamento na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, que será a segunda; uma outra na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina; uma outra na cidade de Parintins, Estado do Amazonas, com juridição nos Municípios de Itacoatiara, Maués, Barreirinha, Urucará, Silves, Itapiranga, Urucurituba e Antazes.

Art. 8º Os Tribunais Regionais do Trabalho da 7ª e 8ª Regiões, com sede, respectivamente, em Fortaleza e Belém, ficam elevados à 1ª categoria, mantido inalterado, todavia, o número de juízes que os compõem atualmente.

Art. 9º Ficam extintas as atuais funções de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento com sede em Recife, assegurando-se aos respectivos ocupantes estáveis da Região, preferência para a nomeação para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, desde que aprovados em concurso, dispensado o limite de idade previsto no § 3º do art. 654, da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe deu o Decreto-lei número 9.797, de 9 de setembro de 1948.

Art. 10. Os mandatos dos Vogais das Juntas ora criadas terminarão simultâneamente com os das Juntas em funcionamento na Região respectiva.

Art. 11. São criados nos Quadros do Pessoal da Justiça do Trabalho das 2ª, 4ª, 6ª e 8ª Regiões, para lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta lei, os cargos constantes das Tabelas anexas.

Art. 12. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 6ª e 8ª Regiões promoverão a instalação das Juntas, ora criadas, bem como as outras medidas decorrentes desta lei.

Art. 13. É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial até o limite de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), sendo até Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região da Justiça do Trabalho e até Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, no corrente exercício.

Art. 14. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Francisco Brochado da Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1962

TABELA A

6ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Cargos Isolados de Provimento Efetivo

Número de

Cargos

CARGO

Padrões

2

Chefe de Secretaria das 4ª e 5ª JCJ do Recife

PJ-1

6

Chefe de Secretaria das JCJ de Goiana, Nazaré da Mata, Escada, Palmares, Jaboatão e de Caruaru

 

PJ-2

2

Oficial de Justiça das 4ª e 5ª JCJ do Recife

PJ-8

6

Oficial de Justiça das JCJ de Goiana, Nazaré da Mata, Escada, Palmares, Jaboatão e de Caruaru

 

PJ-9

Cargos de Carreira

Número de

Cargos

CARGO

Padrões

10

Oficial de Justiça, sendo 4 para as 4ª e 5ª JCJ do Recife e 6 para as demais JCJ ora criadas

PJ-7

12

Auxiliar Judiciário, sendo 6 para as 4ª e 5ª JCJ do Recife e 6 para as demais JCJ ora ciradas

PJ-9

10

Servente, sendo 4 para as 4ª e 5ª JCJ do Recife e 6 para as demais JCJ ora criadas

PJ-13

TABELA B

8ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Cargos Isolados de Provimento Efetivo

Número de

Cargos

CARGO

Padrões

2

Chefe de Secretaria das 2ª e 3ª JCJ de Manaus e Belém

PJ-1

3

Chefe de Secretaria das JCJ de Parintins, Capanema e Santarém.

PJ-2

Cargos de Carreira

Número de

Cargos

CARGO

Padrões

2

Oficial de Justiça das 2ª e 3ª JCJ de Manaus, e Belém

PJ-8

3

Oficial de Justiça das JCJ de Parintins, Capanema e Santarém....

PJ-9

4

Oficial Judiciário, sendo 2 para a 3ª JCJ de Belém, e 2 para as JCJ de Capanema e Santarém

 

PJ-7

4

Auxiliar Judiciário, sendo 2 para a 3ª JCJ de Belém, e 2 para as JCJ de Capanema e Santarém

 

PJ-9

4

Servente, sendo 2 para a 3ª JCJ de Belém e 2 para as JCJ de Capanema e Santarém

 

PJ-13

TABELA C

2ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Cargos Isolados de Provimento Efetivo

Número de

Cargos

CARGO

Padrões

1

Chefe de Secretaria da JCJ de Limeira

PJ-2

1

Oficial de Justiça da JCJ de Limeira

PJ-9

Cargos de Carreira

Número de

Cargos

CARGO

Padrões

1

Oficial Judiciário para JCJ de Limeira

PJ-7

1

Auxiliar Judiciário para a JCJ de Limeira

PJ-9

1

Servente para a JCJ de Limeira

PJ-13

TABELA D

4ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Cargos Isolados de Provimento Efetivo

Número de

Cargos

CARGO

Padrões

1

Chefe de Secretaria da JCJ de Itajaí

PJ-2

1

Oficial de Justiça da JCJ de Itajaí

PJ-9

Cargos de Carreira

Número de

Cargos

CARGO

Padrões

1

Oficial Judiciário para a JCJ de Itajaí

PJ-7

1

Auxiliar Judiciário para a JCJ de Itajaí

PJ-9

1

Servente para a JCJ de Itajaí

PJ-13

*