Presidência
da República |
LEI Nº 7.054, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.
Vide Lei nº 7.110, de 1983 | Estima a Receita e fixa a Despesa Distrito Federal para o exercia financeiro de 1983. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O orçamento do distrito federal para o exercício financeiro de 1983, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos órgãos da administração indireta e das fundações, estima a receita em cr$149.789.482.000,00 e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO |
EM Cr$1.000,00 |
1.1 - RECEITAS CORRENTES................................................................... |
133.038.880 |
RECEITA TRIBUTÁRIA....................................................................... |
55.177.001 |
RECEITA PATRIMONIAL.................................................................... |
886.601 |
RECEITA INDUSTRIAL....................................................................... |
105.000 |
RECEITA DE SERVIÇOS................................................................... |
573.000 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES...................................................... |
74.703.278 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES..................................................... |
1.594.000 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL.................................................................... |
4.776.442 |
TOTAL............................................ |
137.015.322 |
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) |
|
EM CR$1.000,00 |
|
2.1 - RECEITAS CORRENTES................................................................... |
11.043.160 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL.................................................................... |
931.000 |
TOTAL............................................ |
11.974.160 |
TOTAL GERAL DA RECEITA......................................... |
149.789.482 |
Art. 3º - A receita do distrito federal será realizada:
I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo i, da presente lei; e
Ii - pelos órgãos da administração indireta e das fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento ou regulamento.
Art. 4º - A despesa do distrito federal dividir-se-á em:
I - despesa do tesouro; e
Ii - despesa dos órgãos da administração indireta e das fundações, excluídas as transferências do tesouro.
Art. 5º - A despesa do tesouro, a que se refere o item i, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo ii da presente lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. DESPESA POR FUNÇÃO |
Em Cr$1.000,00 |
LEGISLATIVA...................................................................................... |
1.074.187 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.................................................. |
25.201.528 |
AGRICULTURA.................................................................................... |
2.625.160 |
COMUNICAÇÕES................................................................................ |
31.232 |
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA..................................... |
13.772.662 |
EDUCAÇÃO E CULTURA..................................................................... |
34.960.059 |
HABITAÇÃO E URBANISMO................................................................ |
13.153.572 |
INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO.................................................... |
275.979 |
SAÚDE E SANEAMENTO.................................................................... |
28.437.794 |
TRABALHO......................................................................................... |
132.180 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA........................................................... |
9.094.813 |
TRANSPORTE................................................................................... |
3.494.139 |
SUBTOTAL................................. |
132.253.305 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA............................................................ |
5.562.017 |
TOTAL........................................ |
137.815.322 |
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
EM CR$ 1.000,00 |
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.................................. |
1.074.187 |
GABINETE DO GOVERNADOR............................................................ |
628.362 |
DEPARTAMENTO DE TURISMO........................................................... |
252.979 |
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E RECREAÇÃO...................................................................................... |
582.864 |
PROCURADORIA GERAL..................................................................... |
532.934 |
SECRETÁRIA DO GOVERNO |
3.649.706 |
ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE SATÉLITE DO NÚCLEO BANDEIRANTE.. |
231.700 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA II - GAMA................................................... |
328.065 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA III - TAGUATINGA........................................ |
601.610 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA IV - BRAZLÂNDIA........................................ |
121.800 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA V - SOBRADINHO....................................... |
237.440 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA VI - PLANALTINA........................................ |
197.530 |
ADMINISTRAÇÃO DO SETOR RESIDENCIAL, INDÚSTRIA E ABASTEClMENTO............................................................................... |
275.570 |
ADMINISTRAÇÃO DE CEILÂNDIA......................................................... |
285.610 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO..................................................... |
6.710.120 |
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS.......... |
260.095 |
SECRETARIA DE FINANÇAS............................................................... |
15.152.712 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.......................................... |
34.015.126 |
SECRETARIA DE SAÚDE.................................................................... |
27.456.394 |
INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.................................... |
481.400 |
SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS................................................. |
3.824.793 |
SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS.................................................... |
8.629.365 |
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.............................................. |
3.798.449 |
ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA................ |
395.631 |
SERVIÇO AUTONOMO DE LIMPEZA URBANA...................................... |
3.497.625 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO.................................. |
2.655.160 |
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA............................................ |
4.757.082 |
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL............................................ |
6.692.084 |
CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL................................ |
4.926.912 |
SUBTOTAL................................. |
132.253.305 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA............................................................ |
5.562.017 |
TOTAL........................................ |
137.815.322 |
Art. 6º - A despesa dos órgãos da administração indireta e das fundações, a que se refere o item ii do art. 4º desta lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. DEFESA POR FUNÇÃO |
|
( EXCLUÍDAS AS TRANSFERENCIAS DO TESOURO) |
Em Cr$1.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.................................................. |
1.214.000 |
AGRICULTURA.................................................................................... |
1.859.511 |
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA..................................... |
84.000 |
EDUCAÇÃO E CULTURA..................................................................... |
50.000 |
HABITAÇÃO E URBANISMO................................................................ |
2.727.156 |
SAÚDE E SANEAMENTO.................................................................... |
5.267.493 |
TRABALHO......................................................................................... |
2.560 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA........................................................... |
50.000 |
TRANSPORTE..................................................................................... |
719.500 |
TOTAL.......................................... |
11.974.160 |
2. DEFESA POR ÓRGÃO |
|
(EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) |
Em Cr$1.000,00 |
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN......................................................................................... |
1.214.000 |
COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP........................................................................................... |
2.727.156 |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.................................................................................. |
3.500 |
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN..... |
800.000 |
FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF....................... |
50.000 |
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF................... |
5.267.493 |
FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - FSSDF.... |
52.500 |
FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - FZDF................. |
1.427.760 |
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER |
431.751 |
TOTAL........................................... |
11.974.160 |
TOTAL GERAL DA DESPESA........ |
149.789.482 |
Parágrafo único - os orçamentos dos órgãos da administração indireta e das fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 7º - No interesse da administracão, o governador do distrito federal poderá designar órgãos centrais papa movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 8º - O governo do distrito federal fica autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º da lei nº 4.320, de17 de março de 1964;
II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto da constituição;
IV - incorporar ao orçamento do distrito federal, os créditos suplementares concedidos pela união, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.
Art. 9º - O governador do distrito federal aprovará, até 31 de dezembro de 1982, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento dos órgãos da administração indireta e das fundações.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 11 - Prorrogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
lbrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1982
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