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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.054, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.

Vide Lei nº 7.110, de 1983

Estima a Receita e fixa a Despesa Distrito Federal para o exercia financeiro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O orçamento do distrito federal para o exercício financeiro de 1983, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos órgãos da administração indireta e das fundações, estima a receita em cr$149.789.482.000,00 e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - A receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO

EM Cr$1.000,00

1.1 - RECEITAS CORRENTES...................................................................

133.038.880

RECEITA TRIBUTÁRIA.......................................................................

55.177.001

RECEITA PATRIMONIAL....................................................................

886.601

RECEITA INDUSTRIAL.......................................................................

105.000

RECEITA DE SERVIÇOS...................................................................

573.000

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES......................................................

74.703.278

OUTRAS RECEITAS CORRENTES.....................................................

1.594.000

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL....................................................................

4.776.442

TOTAL............................................

137.015.322

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES

(EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

 
 

EM CR$1.000,00

2.1 - RECEITAS CORRENTES...................................................................

11.043.160

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL....................................................................

931.000

TOTAL............................................

11.974.160

TOTAL GERAL DA RECEITA.........................................

149.789.482

Art. 3º - A receita do distrito federal será realizada:

I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo i, da presente lei; e

Ii - pelos órgãos da administração indireta e das fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento ou regulamento.

Art. 4º - A despesa do distrito federal dividir-se-á em:

I - despesa do tesouro; e

Ii - despesa dos órgãos da administração indireta e das fundações, excluídas as transferências do tesouro.

Art. 5º - A despesa do tesouro, a que se refere o item i, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo ii da presente lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR FUNÇÃO

Em Cr$1.000,00

LEGISLATIVA......................................................................................

1.074.187

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO..................................................

25.201.528

AGRICULTURA....................................................................................

2.625.160

COMUNICAÇÕES................................................................................

31.232

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.....................................

13.772.662

EDUCAÇÃO E CULTURA.....................................................................

34.960.059

HABITAÇÃO E URBANISMO................................................................

13.153.572

INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO....................................................

275.979

SAÚDE E SANEAMENTO....................................................................

28.437.794

TRABALHO.........................................................................................

132.180

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA...........................................................

9.094.813

TRANSPORTE...................................................................................

3.494.139

SUBTOTAL.................................

132.253.305

RESERVA DE CONTINGÊNCIA............................................................

5.562.017

TOTAL........................................

137.815.322

2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

EM CR$ 1.000,00

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL..................................

1.074.187

GABINETE DO GOVERNADOR............................................................

628.362

DEPARTAMENTO DE TURISMO...........................................................

252.979

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E RECREAÇÃO......................................................................................

582.864

PROCURADORIA GERAL.....................................................................

532.934

SECRETÁRIA DO GOVERNO

3.649.706

ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE SATÉLITE DO NÚCLEO BANDEIRANTE..

231.700

REGIÃO ADMINISTRATIVA II - GAMA...................................................

328.065

REGIÃO ADMINISTRATIVA III - TAGUATINGA........................................

601.610

REGIÃO ADMINISTRATIVA IV - BRAZLÂNDIA........................................

121.800

REGIÃO ADMINISTRATIVA V - SOBRADINHO.......................................

237.440

REGIÃO ADMINISTRATIVA VI - PLANALTINA........................................

197.530

ADMINISTRAÇÃO DO SETOR RESIDENCIAL, INDÚSTRIA E ABASTEClMENTO...............................................................................

275.570

ADMINISTRAÇÃO DE CEILÂNDIA.........................................................

285.610

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.....................................................

6.710.120

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS..........

260.095

SECRETARIA DE FINANÇAS...............................................................

15.152.712

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA..........................................

34.015.126

SECRETARIA DE SAÚDE....................................................................

27.456.394

INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL....................................

481.400

SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS.................................................

3.824.793

SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS....................................................

8.629.365

SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS..............................................

3.798.449

ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA................

395.631

SERVIÇO AUTONOMO DE LIMPEZA URBANA......................................

3.497.625

SECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO..................................

2.655.160

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA............................................

4.757.082

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL............................................

6.692.084

CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL................................

4.926.912

SUBTOTAL.................................

132.253.305

RESERVA DE CONTINGÊNCIA............................................................

5.562.017

TOTAL........................................

137.815.322

Art. 6º - A despesa dos órgãos da administração indireta e das fundações, a que se refere o item ii do art. 4º desta lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

1. DEFESA POR FUNÇÃO

 

( EXCLUÍDAS AS TRANSFERENCIAS DO TESOURO)

Em Cr$1.000,00

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO..................................................

1.214.000

AGRICULTURA....................................................................................

1.859.511

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.....................................

84.000

EDUCAÇÃO E CULTURA.....................................................................

50.000

HABITAÇÃO E URBANISMO................................................................

2.727.156

SAÚDE E SANEAMENTO....................................................................

5.267.493

TRABALHO.........................................................................................

2.560

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA...........................................................

50.000

TRANSPORTE.....................................................................................

719.500

TOTAL..........................................

11.974.160

2. DEFESA POR ÓRGÃO

 

(EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

Em Cr$1.000,00

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN.........................................................................................

1.214.000

COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP...........................................................................................

2.727.156

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER..................................................................................

3.500

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN.....

800.000

FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF.......................

50.000

FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF...................

5.267.493

FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - FSSDF....

52.500

FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - FZDF.................

1.427.760

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER

431.751

TOTAL...........................................

11.974.160

TOTAL GERAL DA DESPESA........

149.789.482

Parágrafo único - os orçamentos dos órgãos da administração indireta e das fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 7º - No interesse da administracão, o governador do distrito federal poderá designar órgãos centrais papa movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 8º - O governo do distrito federal fica autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º da lei nº 4.320, de17 de março de 1964;

II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

III - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto da constituição;

IV - incorporar ao orçamento do distrito federal, os créditos suplementares concedidos pela união, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.

Art. 9º - O governador do distrito federal aprovará, até 31 de dezembro de 1982, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento dos órgãos da administração indireta e das fundações.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983.

Art. 11 - Prorrogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

lbrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1982

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