Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977

Regulamento

Vide Decreto nº 85.411, de 1980

Dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Instituto Nacional do Livro, do Ministério da Educação e Cultura, conferirá Prêmios Literários Nacionais a autores de obras publicadas e inéditas, em língua vernácula, dos gêneros que forem fixados no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. As obras co-editadas pelo Instituto Nacional do Livro não poderão concorrer aos prêmios instituídos nesta Lei.                        (Incluído pela Lei nº 6.842, de 1980)

Art. 2º - Os prêmios de que trata a presente Lei serão concedidos alternadamente, até o máximo de 2 (dois) gêneros dentre aqueles fixados no regulamento, em cada ano, sendo um para obra já publicada e outro para obra inédita.

Parágrafo único. O autor que seja premiado uma vez não poderá concorrer novamente aos prêmios de que trata esta Lei.                             (Incluído pela Lei nº 6.842, de 1980)

Art. 3º - O valor dos Prêmios Literários Nacionais será fixado, anualmente, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, antes da abertura das inscrições.

Art. 4º - O Instituto Nacional do Livro, observadas as disposições legais e regulamentares, co-editará as obras inéditas premiadas.

Art. 5º - As comissões julgadoras dos Prêmios Literários Nacionais, para obras publicadas e para obras inéditas, serão constituídas, cada uma delas, por 3 (três) intelectuais de renome, 1 (um) de indicação do Conselho Federal de Cultura e 2 (dois) de indicação do Instituto Nacional do Livro, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 6º - O orçamento da União incluirá as dotações necessárias ao atendimento dos encargos desta Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - São revogadas a Lei nº 5.680, de 20 de julho de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERnESTO geiSEL
Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1977

*