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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.680, DE 20 DE JULHO DE 1971.

(Vide Decreto nº 69.321, de 1971)

Revogada pela Lei nº 6.511, de 1977
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Dispõe sôbre os Prêmios Literários Nacionais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados, no Ministério da Educação e Cultura, os seguintes Prêmios Literários Nacionais, destinados a distinguir obras publicadas e inéditas, em língua vernácula:

1 - Prêmio Nacional de Poesia;

2 - Prêmio Nacional de Ficção (romance, novela e conto);

3 - Prêmio Nacional de História ou Ensaio.

Art. 2º Os Prêmios Literários Nacionais para obras publicadas e inéditas de Poesia, Ficção e História ou Ensaio serão concedidos, em cada ano, alternadamente, segundo a ordem aqui enumerada.

Art. 3º Os Prêmios Literários Nacionais serão atribuídos sob o seguinte critério:

Obras Publicadas - Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros);

Obras Inéditas - Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros);

Art. 4º A Comissão Julgadora dos Prêmios Nacionais para obras publicadas e inéditas será constituída por 3 (três) intelectuais de renome, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Cultura indicará um dos nomes e o Instituto Nacional do Livro os dois outros.

Art. 5º O original inédito será co-editado pelo Instituto Nacional do Livro e editôra de livre escolha do autor premiado, com tiragem não inferior a 5000 (cinco mil) exemplares.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Livro, mediante convênio, adquirirá 2000 (dois mil) exemplares da obra editada nos têrmos dêste artigo.

Art. 6º O orçamento da União incluirá as dotações necessárias ao atendimento dos encargos desta lei.

Art. 7º O valor dêstes prêmios poderá ser revisto periòdicamente, de modo a manter-se equivalente a 160 (cento e sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º São revogadas as Leis números 5.353, de 8 de novembro de 1967, e 5.543, de 29 de novembro de 1968, o Decreto-lei nº 445, de 3 de fevereiro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1971

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