Presidência
da República |
LEI No 6.393, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.
Eleva em Cr$ 159.608.000,00 (cento e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e oito mil cruzeiros) o limite atribuído ao Governador do Distrito Federal para abertura de créditos suplementares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É elevado em Cr$ 159.608.000,00 (cento e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e oito mil cruzeiros) o limite para abertura de créditos suplementares atribuído ao Governador do Distrito Federal pelo Art. 7º da Lei nº 6.280, de 9 de dezembro de 1975, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1976, modificado pelo Art. 1º da Lei nº 6.372, de 8 de novembro de 1976.
Art. 2º Para o atendimento dos créditos suplementares autorizados nesta Lei, serão utilizados recursos na forma abaixo especificada:
Cr$1,00 |
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I - Operação de Crédito (Empréstimo Suplementar - FISAG) .......................... |
75.000.000 |
II - Excesso de Arrecadação (Cota-Parte do Salário Educação) ...................... |
34.608.000 |
III - Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano - FNDU ................................ |
40.000.000 |
IV - Convênio com o Ministério da Justiça ..................................................... |
10.000.000 |
TOTAL ....................................................................................................... |
159.608.000 |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1976
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