Presidência
da República |
LEI Nº 6.280, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975
Vigência | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1976. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1976, composto, na forma do art. 62, da Constituição, pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da administração indireta e das fundações estima a receita em Cr$ 2.876.507.000,00 (dois bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões, quinhentos e sete mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receita do Tesouro |
Cr$1,00 |
|
1.1 - Receitas Correntes ............................................................. |
1.936.497,400 |
|
Receita Tributária ........................................ |
705.313.000 |
|
Receita Patrimonial .................................... |
90.512.000 |
|
Receita Industrial ........................................ |
890.000 |
|
Transferências Correntes ........................................ |
987.703.400 |
|
Receitas Diversas .................................................. |
152.079.000 |
|
1.2 - Receitas de Capital ............................................................. |
263.743.600 |
|
Alienação de Bens Móveis e Imóveis .............. |
251.000 |
|
Transferências de Capital.................................. |
263.491.600 |
|
Outras Receitas de Capital ......................... |
1.000 |
|
TOTAL ........................................................................ |
2.200.241.000 |
|
2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações (Exclusive Transferências do Tesouro) |
||
2.1 - Receitas Correntes ............................................................. |
235.558.000 |
|
2.2 - Receitas de Capital ............................................................. |
440.708.000 |
|
TOTAL ......................................................................... |
676.266.000 |
|
TOTAL GERAL DA RECEITA ......................................... |
2.876.507.000 |
Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - Pelo Tesouro, mediante arrecadação de Tributos, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei, e
II - Pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.
Art. 4º - A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do Tesouro, e
II - Despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 5º - A despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. Despesa por Função |
Cr$1,00 |
Legislativa |
21.121.000 |
Administração e Planejamento |
578.770.000 |
Agricultura ....................................................... |
60.452.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública ....................... |
242.633.000 |
Educação e Cultura ...................................... |
412.257.000 |
Habitação e Urbanismo .................................. |
174.402.000 |
Indústria, Comércio e Serviços ................................... |
9.548.000 |
Saúde e Saneamento ...................................................... |
393.411.000 |
Assistência e Previdência ......................................... |
112.241.000 |
Transporte...... |
150.006.000 |
SUBTOTAL ........................ |
2.154.841.000 |
Reserva de Contingência ............................... |
45.400.000 |
TOTAL ....................................... |
2.200.241.000 |
Despesa por Unidade Orçamentária |
|
Poder Executivo |
|
Gabinete do Governador ........................... |
17.685.000 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação .... |
7.240.000 |
Departamento de Turismo .................................... |
9.548.000 |
Administração das Unidades Desportivas de Brasília... |
4.255.000 |
Procuradoria Geral ............................... |
14.712.000 |
Secretaria do Governo .................................... |
173.448.000 |
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante ............ |
6.000.000 |
Região Administrativa II - Gama .................... |
15.691.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga .......... |
23.520.000 |
Região Administrativa IV - Brazlândia ................. |
6.137.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho ... |
12.000.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina ........................................................ |
9.600.000 |
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento |
5.314.000 |
Secretaria de Administração .................... |
108.305.000 |
Secretaria de Finanças .................. |
279.238.000 |
Secretaria de Educação e Cultura .......... |
378.318.000 |
Secretaria de Saúde ................. |
357.231.000 |
Secretaria de Serviços Sociais ...................... |
33.863.000 |
Secretaria de Viação e Obras ........................ |
284.590.000 |
Secretaria de Serviços Públicos .................... |
42.413.000 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília ........ |
3.148.000 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana .......................... |
39.253.000 |
Secretaria de Agricultura e Produção ............................... |
54.952.000 |
Secretaria de Segurança Pública ......................... |
87.029.000 |
Polícia Militar do Distrito Federal ...................... |
127.120.000 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ......................... |
77.000.000. |
SUBTOTAL ......................... |
2.177.610.000 |
Órgãos do Poder Legislativo |
|
Tribunal de Contas do Distrito Federal ............. |
22.631.000 |
TOTAL .................... |
2.200.241.000 |
Art. 6º - A despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o Item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. Despesa por Função |
Cr$1,00 |
Administração e Planejamento ........................ |
2.198.000 |
Agricultura ........................................ |
48.530.000 |
Educação e Cultura ........................... |
1.200.000 |
Habitação e Urbanismo .................................... |
11.000.000 |
Saúde e Saneamento .................................... |
608.428.000 |
Assistência e Previdência ......................... |
600.000 |
Transporte ............................ |
4.310.000 |
TOTAL............................... |
676.266.000 |
2. Despesa por Órgão - (excluídas as transferências do Tesouro) |
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Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB |
336.628.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP |
11.000.000 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF |
4.310.000 |
Fundação Educacional do Distrito Federal ......... |
100.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal .............. |
1.100.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal ...................... |
271.800.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal ................... |
600.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ............... |
24.600.000 |
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN |
2.198.000 |
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA |
23.930.000 |
TOTAL............................................................................... |
676.266.000 |
Art. 7º - O Governador do Distrito Federal fica autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição, e
III - Firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 9º - O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:
I - Indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, segundo dispõe o art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
II - Aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes, da presente Lei.
Art. 10 - Os Orçamentos dos Órgãos da Administração indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.
Parágrafo Único - Os Quadros de detalhamento de despesa a que se refere o art. 9º, item II, desta Lei e os Orçamentos dos órgãos de administração indireta e das fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976.
Brasília, 9 de dezembro de 1975.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1975
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