Presidência
da República |
LEI Nº 6.027, DE 9 ABRIL DE 1974
Autoriza a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - a alienar os imóveis que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A fim de atender à execução da segunda etapa do Plano de Obras Prioritárias da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - na Ilha do Fundão, e constituir o Fundo Patrimonial da Fundação previsto no artigo 123, § 2º, do seu Estatuto, fica a referida autarquia autorizada a promover a alienação dos imóveis constantes da relação abaixo, situados no Estado da Guanabara:
1 - Av. Rui Barbosa, 762
2 - Rua Luiz de Camões, 68
3 - Praça da República, 12
4 - Rua das Laranjeiras, 180
5 - Av. Pasteur 404
6 - Av. Pasteur, 458
7 - Rua Afonso Cavalcanti, 273
8 - Rua Afonso Cavalcanti, 275
9 - Av. Presidente Vargas, 2.863
10 - Largo de São Francisco s/nº
11 - Rua Moncorvo Filho, 8
12 - Ladeira Pedro Antônio, 49
Art. 2.º A alienação dos imóveis a que se refere o artigo anterior obedecerá às normas constantes do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e mais as seguintes condições:
I - As alienações deverão ser feitas, sob a forma mais adequada a cada caso, de acordo com o cronograma que não acarrete nenhum prejuízo ao funcionamento das unidades ou órgãos universitários, ou seja, à medida que forem sendo desocupados os imóveis, resguardada, portanto, a normalidade da vida escolar;
II - O Conselho Universitário deverá aprovar o Conselho de Curadores autorizar, em cada caso, na forma estatutária, a alienação proposta;
III - As alienações deverão respeitar as cláusulas restritivas resultantes de tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e sua utilização deverá ser, preferentemente, em finalidades compatíveis com a destinação histórica dos imóveis.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto-lei número 233, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1974
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