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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.027, DE 9 ABRIL DE 1974

Autoriza a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - a alienar os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A fim de atender à execução da segunda etapa do Plano de Obras Prioritárias da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - na Ilha do Fundão, e constituir o Fundo Patrimonial da Fundação previsto no artigo 123, § 2º, do seu Estatuto, fica a referida autarquia autorizada a promover a alienação dos imóveis constantes da relação abaixo, situados no Estado da Guanabara:

1 - Av. Rui Barbosa, 762

2 - Rua Luiz de Camões, 68

3 - Praça da República, 12

4 - Rua das Laranjeiras, 180

5 - Av. Pasteur 404

6 - Av. Pasteur, 458

7 - Rua Afonso Cavalcanti, 273

8 - Rua Afonso Cavalcanti, 275

9 - Av. Presidente Vargas, 2.863

10 - Largo de São Francisco s/nº

11 - Rua Moncorvo Filho, 8

12 - Ladeira Pedro Antônio, 49

Art. 2.º A alienação dos imóveis a que se refere o artigo anterior obedecerá às normas constantes do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e mais as seguintes condições:

I - As alienações deverão ser feitas, sob a forma mais adequada a cada caso, de acordo com o cronograma que não acarrete nenhum prejuízo ao funcionamento das unidades ou órgãos universitários, ou seja, à medida que forem sendo desocupados os imóveis, resguardada, portanto, a normalidade da vida escolar;

II - O Conselho Universitário deverá aprovar o Conselho de Curadores autorizar, em cada caso, na forma estatutária, a alienação proposta;

III - As alienações deverão respeitar as cláusulas restritivas resultantes de tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e sua utilização deverá ser, preferentemente, em finalidades compatíveis com a destinação histórica dos imóveis.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto-lei número 233, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1974

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