Presidência
da República |
LEI Nº 5.794, DE 17 DE JULHO DE 1972
Cria cargos nos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho para o funcionamento de 74 Juntas de Conciliação e Julgamento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho os cargos e funções constantes das Tabelas anexas a esta Lei.
Parágrafo único. Os cargos e funções serão distribuídos entre as 8 (oito) regiões da Justiça do Trabalho para atender ao funcionamento das 74 (setenta e quatro) Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas pelas Leis nº 5.643, 5.644 e 5.650, respectivamente de 2, 10, 10 e 11 de dezembro de 1970.
Art. 2º Os funcionários civis que, em virtude de requisição, já estejam prestando serviço nas Juntas criadas pela Leis citadas no art. 1º, serão integrados nos Quadros de Pessoal a que se refere esta Lei, em cargo de atribuições compatíveis com sua capacidade funcional e nível de vencimento igual ao do cargo de que sejam ocupantes.
Art. 3º Aplica-se, no que couber, aos funcionários da Justiça do Trabalho, a legislação concernente aos servidores públicos civis da União.
Art. 4º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no art. 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1972.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1972
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