Presidência
da República |
LEI No 5.644, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.
Cria na Justiça do Trabalho das 4ª e 8ª Regiões 19 Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas na 4ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, dezenove (19) Juntas de Conciliação e Julgamento assim distribuídas:
a) na 4ª Região - Três (3) em Pôrto Alegre (11ª a 13ª), uma em Pelotas (2ª), uma em São Leopoldo (2ª), uma em Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, uma em Brusque e uma em Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina;
b) na 8ª Região - três (3) em Belém (4ª a 6ª), uma em Castanhal, uma em Breves, uma em Abaetetuba, no Estado do Pará, uma em Manaus (3ª) e uma em Itacoatiara, no Estado do Amazonas, uma em Rio Branco, no Estado do Acre, uma em Macapá, no Território do Amapá e uma em Pôrto Velho no Território de Rondônia.
§ 1º As Juntas de Pôrto Alegre (11ª a 13ª), em Pelotas (2ª) em São Leopoldo (2ª) terão a mesma jurisdição das Juntas já existentes.
§ 2º A jurisdição da Junta sediada em Rio do Sul, é extensiva aos municípios de Agrolândia, Agronômica, Atalanta, Aurora, D. Ema, Ibirama, Ituporanga, Imbuia, Laurentino, Lontras, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio d'Oeste, Salete, Taió, Trombudo Central e Wittmarsum.
§ 3º A jurisdição da Junta sediada em Brusque é extensiva aos municípios de Botuverá, Guabiruba, Vidal Ramos, Nova Trento e São João Batista.
§ 4º A jurisdição da Junta sediada em Castanhal é extensiva aos municípios de Vigia, Marapanim, Igarapê-Açu, S. Isabel do Pará, Curuçá, Maracanã e Benevides.
§ 5º A jurisdição da Junta sediada em Breves é extensiva aos municípios de Afuá, Gurupá, Chaves e Muané.
§ 6º A jurisdição da Junta sediada em Abaetetuba é extensiva aos municípios de Igarapê-Mirim, Cametá, Baião e Tucuruí.
§ 7º A jurisdição da Junta sediada em Itacoatiara é extensiva aos municípios de Nova Olinda, Borba, Autazes e Silves.
§ 8º A jurisdição da Junta sediada em Macapá é extensiva aos municípios de Mazagão e Amapá.
Art. 2º São criados os seguintes cargos a serem providos na forma da legislação vigente:
a) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento - oito (8) na 4ª Região e onze (11) na 8ª Região.
b) de Juiz do Trabalho Substituto - oito (8) na 4ª Região e oito (8) na 8ª Região.
Art 3º Ficam criadas Trinta e oito (38) funções de Vogal, sendo dezenove (19) representantes de empregadores e dezenove (19) representantes de empregados, para atender às Juntas criadas no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Vogal.
Art. 4º Os mandatos dos Vogais de que trata esta Lei terminarão simultâneamente com os dos titulares das demais Juntas das respectivas Regiões atualmente em exercício.
Art. 5º São criados provisòriamente, nos Quadros do Pessoal da Justiça do Trabalho das 4ª e 8ª Regiões, 19 (dezenove) cargos em comissão de Chefe de Secretaria, símbolo 5-C para lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento de que trata esta Lei, bem como 3 (três) funções gratificadas de Distribuidor, símbolo 4-F, para as Juntas de Conciliação e Julgamento em Manaus, Pelotas e São Leopoldo.
Art. 6º As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas por esta Lei, poderão ser atendidas, se assim o solicitarem os Tribunais competentes mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes às necessidades da lotação dos órgãos a que pertencem.
§ 1º A solicitação a que se refere êste artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo, acompanhada da indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, das correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários à lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento de que trata esta Lei, observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição.
Art. 7º Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 4ª e 8ª Regiões providenciarão a instalação das Juntas criadas na respectiva Região.
Art. 8º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1970 e retificado em 25.1.1971
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