Presidência
da República |
LEI No 5.688, DE 3 DE AGOSTO DE 1971.
Concede aumento de vencimentos aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, titulares de cargos de provimento efetivo de denominação idêntica à dos cargos do Poder Executivo da mesma natureza e grau de responsabilidade, é concedido, a partir de 1º de março de 1971, um aumento de vencimentos em montante igual ao do atribuído aos ocupantes dêstes últimos pelo Decreto-lei número 1.150, de 3 de fevereiro de 1971.
Art. 2º Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo peculiares ao órgão, sem similares nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de março de 1971, um aumento de vencimentos em montante igual ao do atribuído aos níveis da escala de vencimentos dos cargos do Poder Executivo, de acôrdo com a seguinte correspondência:
TC-2 |
- Nível 22 (vinte e dois) |
TC-3 |
- Nível 21 (vinte e um) |
TC-4 |
- Nível 20 (vinte) |
TC-5 |
- Nível 19 (dezenove) |
TC-6 |
- Nível 18 (dezoito) |
TC-7 |
- Nível 17 (dezessete) |
TC-8 |
- Nível 16 (dezesseis) |
TC-9 |
- Nível 15 (quinze) |
TC-10 |
- Nível 14 (quatorze) |
Art. 3º Aos ocupantes de cargos em Comissão é concedido aumento, a partir de 1º de março de 1971, também em montante igual ao do atribuído aos símbolos da escala de vencimentos dos cargos em Comissão do Poder Executivo, de acôrdo com a seguinte correspondência:
TC-0 - Símbolo 1-C |
TC-3 - Símbolo 4-C |
TC-4 - Símbolo 5-C |
TC-7 - Símbolo 8-C |
TC-8 - Símbolo 9-C |
Art. 4º Os aumentos concedidos pelo artigo 2º, da Lei nº 5.623, de 1º de dezembro de 1970, aos ocupantes dos cargos constantes das relações anexas à presente lei, serão reajustados, a partir de 1º de março de 1971, aos valôres decorrentes da aplicação dos critérios fixados nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º Em decorrência da aplicação desta Lei os vencimentos de cargos auxiliares, isolados ou de carreira, não poderão ser superiores aos dos respectivos cargos principais.
Art. 6º Aos inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal, criado pelo
Decreto-lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968, é concedido, a partir de 1º de março de 1971, aumento de valor idêntico ao do deferido pelos artigos anteriores aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955, independentemente de apostila aos respectivos títulos.Art. 7º Nos resultados decorrentes da aplicação da presente Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários previstos na Lei nº 5.641, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio
G. Médici
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1971
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