Presidência
da República |
LEI Nº 5.623, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1970.
(Vide Lei nº 5.688, de 1971) |
Reajusta os vencimentos dos funcionários dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Aos funcionários do Tribunal de Contas do Distrito Federal, titulares de
cargos e de denominação idêntica aos dos cargos do Poder Executivo, é
concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, um reajustamento de
vencimentos em montante igual ao atribuído aos ocupantes dêstes últimos,
pelo Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.
Art.
2º Aos ocupantes de cargos peculiares, sem similares nos Quadros do Poder
Executivos, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, um
reajustamento de 10% (dez por cento) sôbre os seus vencimentos básicos
atuais.
Art.
3º O reajustamento a que se refere o artigo anterior será elevado a 20%
(vinte por cento) do valor, em janeiro de 1970, do Padrão ou nível em que o
cargo vier a ser enquadrado, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 108,
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo aos cargos que vierem a ser enquadrados em níveis ou importâncias superiores aos seus vencimentos atuais, acrescidos do reajustamento de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 2º.
Art.
4º Aos inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, criado pelo Decreto-lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968, é
concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, reajustamento de valor
idêntico ao deferido por esta Lei aos funcionários em atividade, da mesma
denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.
Art.
5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no
inciso II, do artigo
6º do Decreto-lei nº 752, de 8 de agôsto de 1969.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1970 e retificado em 8.121.1970
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