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Presidência
da República |
LEI No 5.418, DE 15 DE ABRIL DE 1968.
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Concede isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para equipamentos importados pela Companhia Estadual de Telefones de Guanabara - CETEL. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para equipamentos constantes da Guia de Importação nº DG-67/3477, de 30 de janeiro de 1967, e Licença de Importação DG-67-8.310 - 8.090, de 18 de dezembro de 1967, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., importados pela Companhia Estadual de Telefones da Guanabara - CETEL.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. costa e silva
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1968 e retificado em 26.4.1968
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