Presidência
da República |
LEI Nº 5.353, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1967.
Revogado pela Lei nº 5.680, de 1971 |
Dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) Prêmios Literários Nacionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Ministério da Educação e Cultura, os Prêmios Literários Nacionais, destinados a distinguir obras publicadas e inéditas, em língua vernácula.
Art. 2º Os prêmios literários nacionais para obras publicadas, em número de seis, terão as seguintes denominações: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
1 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de romance. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
2 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de poesia. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
3 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de conto e novela. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
4 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de estudos brasileiros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
5 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de história do Brasil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
6 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de ensaio literário e lingüística. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
Art. 3º Os prêmios literários nacionais para obras inéditas, em número de três, destinar-se-ão aos gêneros ficção, poesia e ensaio literário e terão as seguintes denominações: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
1 - Prêmio Jorge de Lima, de poesia. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
2 - Prêmio José Lins do Rêgo de ficção (romance, conto e novela). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
3 - Prêmio Mário de Andrade de ensáio literário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
Parágrafo único. Os prêmios mencionados neste artigo serão concedidos anualmente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
Art. 4º Os prêmios nacionais para obras publicadas, nos gêneros romance, poesia e estudos brasileiros, serão concedidos nos anos ímpares; e os de conto e novela, história do Brasil e de ensáio e lingüística, nos anos pares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
Art. 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
Art. 6º Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas terão, cada um dotação equivalente a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.543, de 1968)
Art. 7º Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Inéditas terão dotação em valor correspondente a 40 (quarenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.543, de 1968)
Art. 8º As Comissões Julgadoras dos Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas e Obras Inéditas deverão ser constituídas, cada uma delas, por 3 (três) intelectuais de renome, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante indicação de 1 (um) pelo Conselho Federal de Cultura e 2 (dois) outros pelo Diretor do Instituto Nacional do Livro.
Art. 9º No Orçamento Geral da União serão incluídas, à conta do Instituto Nacional do Livro, as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1967
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