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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.343, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967.

Altera a redação de artigos do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, estabelece novos prazos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, e seus incisos passam a ter a seguinte redação, suprimido o parágrafo único:

"Art. 2º O Q O Eng será constituído pelos:

1 - Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores, da ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros;

2 - Oficiais do Q O Av da ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros;

3 - Oficiais do Q O Eng da Reserva de 2ª classe, convocados, em serviço ativo, na data da presente lei;

4 - Militares dos diversos Quadros de Oficiais e do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, da ativa, ainda que não incluídos na Categoria de Engenheiro, que, dentro do prazo estabelecido no art. 13, possuírem diploma de engenheiro reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, nas especialidades fixadas em ato do Poder Executivo;

5 - Oficiais dos diversos Quadros, da ativa, atualmente matriculados no Instituto Militar de Engenharia (IME) e Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), de acôrdo com o previsto no art. 17.”

Art. 2º O Capítulo II do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967 seus artigos 3º, e e respectivos parágrafos ficam insubsistentes.

Art. 3º O Capítulo III do referido Decreto-lei passa a ter o seguinte título:

"Ingresso inicial no Quadro de Oficiais-Engenheiros".

Art. 4º O art. 6º do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação, acrescentados os §§ 3º e 4º e suprimidos os incisos 1 e 2 do caput:

"Art. 6º Os oficiais de que tratam os incisos 1, 2, 3 e 4 do art. 2º serão incluídos no Q O Eng por opção, e mediante decreto, independentemente do número de vagas.

§ 1º O oficial incluído no Q O Eng, de acôrdo com êste artigo, e considerado excedente do efetivo fixado para o pôsto, ficará agregado até que a vaga se verifique, quando então será numerado.

§ 2º A ordem de inclusão no Q O Eng será feita de acôrdo com a precedência hierárquica existente em 9 de março de 1967, de conformidade com o Estatuto dos Militares.

§ 3º O pôsto inicial para inclusão no Q O Eng é de Primeiro-Tenente.

§ 4º Os militares do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, da ativa, de que trata o inciso 4 do art. 2º, ingressarão no Q O Eng mediante ato do Poder Executivo e a requerimento do interessado ao Ministro da Aeronáutica, via Estado-Maior da Aeronáutica, depois de satisfazerem os requisitos previstos.

1 - São requisitos para os militares do Corpo de Pessoal Subalterno:

a) conceito favorável;

b) seleção fisiológica e psicológica;

c) realizar, com aproveitamento, Curso ou Estágio de Adaptação para ingresso no Q O Eng.

2 - O Ministério da Aeronáutica baixará instruções para a organização e funcionamento do Curso ou Estágio de Adaptação e as medidas complementares que se fizerem necessárias.

3 - A ordem de inclusão no Q O Eng, para efeito de antiguidade, do pessoal previsto neste parágrafo, obedecerá à classificação final obtida no Curso ou Estágio de Adaptação.

4 - O pessoal previsto neste parágrafo será considerado Segundo-Tenente Estagiário, com destino ao Q O Eng, para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hirerárquica durante o Curso ou Estágio.

5 - Os militares que não obtiverem aproveitamento durante o Curso ou Estágio reverterão à situação anterior.

6 - O Ministro da Aeronáutica, em qualquer fase do funcionanento do Curso ou Estágio, mandará proceder o desligamento do estagiário, desde que o nesmo perca as condições iniciais exigidas para o ingresso no Q O Eng."

Art. 5º O art. 8º e seu parágrafo passam a ter a redação abaixo, acrescidos dos §§ 2º e 3º:

"Art. 8º As condições peculiares para o acesso no Q O Eng serão estabelecidas por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.

§ 1º Para a primeira promoção dentro do Q O Eng, os oficiais devem satisfazer as condições pertinentes aos respectivos Quadros de origem, desde que não haja tempo útil, a critério da Administração, para serem preenchidas aquelas que vierem a ser estabelecidas de acôrdo com êste artigo.

§ 2º Para a segunda promoção será condição básica a realização de todos os concursos previstos, inclusive os que tenham deixado de ser atendidos.

§ 3º As demais promoções serão reguladas pela legislação em vigor para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa."

Art. 6º Os artigos 9º e 10 e seus parágrafos são tornados insubsistentes.

Art. 7º O artigo 11 passa a ter nova redação, acrescido de três parágrafos.

"Art. 11. A categoria do Engenheiro no Quadro de Oficiais-Aviadores fica em extinção para os postos de Oficiais-Generais e extinta para os demais postos a partir da data-limite de opção estabelecida na forma do art. 13 desta lei.

§ 1º Os Oficiais previstos nos incisos 2, 3 e 5 do art. 2º desta lei, que não optarem pela sua inclusão no Q O Eng, permanecerão nos Quadros em que se encontram e serão numerados na medida da ocorrência de vagas, obedecendo, no que fôr aplicável, às normas e exigências vigentes.

§ 2º Os Oficiais dos diversos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, da ativa, uma vez incluídos no Q O Eng, poderão exercer atividades aéreas pertinentes ao quadro de origem, a critério da Administração.

§ 3º Os Oficiais dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, previstos no art. 2º, que não optarem pela sua inclusão no Q O Eng, poderão exercer função privativa de Engenheiro, a critério da Administração."

Art. 8º A redação do art. 12 e seus incisos é substituída pela seguinte:

"Art. 12. Para a formação inicial do Q O Eng, serão para êle transferidos, por opção, os oficiais previstos nos incisos 1, 2, 3 e 4 do art. 2º”.

Art. 9º Os prazos previstos no caput do art. 13 e em seu § 2º e no art. 18 passam a ser de 150, 180 e 90 dias, respectivamente, a contar da vigência desta lei.

Art. 10. O art. 15 passa a ter a seguinte redação, suprimidos o parágrafo único e seus incisos:

"Art. 15. Para fins de preenchimento das vagas iniciais nos diversos postos do Q O Eng, o número de promoções anuais não deverá exceder a um quinto do efetivo de cada pôsto, nos cincos primeiros anos a partir da constituição do Quadro."

Art. 11. O art. 16 passa a ter a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:

"Art. 16. As condições peculiares para formação normal de Engenheiros-Militares destinados ao Q O Eng, após a sua constituição inicial, serão fixadas por ato do Poder Executivo.”

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1967  e retificado em 7.11.1967

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