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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 313, DE 7 DE MARÇO DE 1967.

Regulamento

Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I

Criação e Constituição do Quadro

Art. 1º Fica criado, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, como Quadro de Serviço, o Quadro de Oficiais-Engenheiros (Q.O.Eng.)

Parágrafo único. Terá como finalidade prover a Aeronáutica de apoio técnico necessário à pesquisa, desenvolvimento e infra-estrutura.

Art. 2º O Quadro de Oficiais-Engenheiros será formado com:

1 - oficiais da Aeronáutica que, na data da publicação dêste Decreto-lei, sejam diplomados pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica - (ITA) ou Instituto Militar de Engenharia (IME);

2 - oficiais da Aeronáutica que na data da publicação dêste Decreto-lei, sejam diplomados em engenharia em uma das especialidades de que trata o parágrafo único do art. 7º, por Institutos, Faculdades ou Escolas de Engenharia, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal;

3 - engenheiros diplomados pelo ITA, ex-cadetes da Escola de Aeronáutica;

4 - engenheiros selecionados mediante concurso.

Parágrafo único. serão considerados para a seleção, mediante concurso:

a) os engenheiros diplomados pelos Instituto, Faculdades e Escolas de Engenharia, oficialmente reconhecida pelo Govêrno Federal;

b) os engenheiros, cujos diplomas venham a ser reconhecidos pelo Govêrno Federal, mesmo quando formados em Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia, fora do país, em grau superior ou equivalente.

Art. 2º O Q O Eng será constituído pelos: (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)

1 - Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores, da ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros; (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)

2 - Oficiais do Q O Av da ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros; (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)

3 - Oficiais do Q O Eng da Reserva de 2ª classe, convocados, em serviço ativo, na data da presente lei; (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)

4 - Militares dos diversos Quadros de Oficiais e do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, da ativa, ainda que não incluídos na Categoria de Engenheiro, que, dentro do prazo estabelecido no art. 13, possuírem diploma de engenheiro reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, nas especialidades fixadas em ato do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)

5 - Oficiais dos diversos Quadros, da ativa, atualmente matriculados no Instituto Militar de Engenharia (IME) e Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), de acôrdo com o previsto no art. 17. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

CAPÍTULO II

Ingresso dos Engenheiros Selecionado por Concurso

Art. 3º Os engenheiros, de que trata o nº 4 do artigo anterior, serão selecionados pelo grau de aproveitamento obtido em concurso para preenchimento de vagas fixadas. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 1º Os candidatos selecionados, juntamente com os ex-cadetes da Escola de Aeronáutica diplomados pelo ITA, obrigar-se-ão a um curso ou Estágio de adaptação, para ingressarem no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 2º O pessoal, a que se refere o parágrafo anterior, será considerado 2º Tenente do Q.O. Eng., para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante o curso ou Estágio. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 3º O Ministro da Aeronáutica baixará instruções para a Organização e Funcionamento do Curso ou Estágio de Adaptação de Engenheiros e as medidas complementares que se fizerem necessárias. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 4º O Curso ou Estágio previsto não deverá ter duração inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses.(Vide Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 4º O ingresso no Quadro de Oficiais-Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, dos Engenheiros que realizarem o Curso ou Estágio de Adaptação far-se-á mediante: (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

a) conclusão com aproveitamento do Curso ou Estágio; (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

b) conceito favorável. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 1º O pôsto inicial para inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa é o de 1º Tenente, feita a nomeação por decreto. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 2º A ordem de inclusão no Quadro, para efeito de antiguidade, obedecerá à classificação final obtida no Curso ou Estágio, com precedência dos ex-cadetes da Aeronáutica sôbre os demais Segundos Tenentes. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 3º Os oficiais incluídos no Q.O. Eng., na forma dêste artigo, contam tempo de efetivo serviço, como oficiais, a partir da data de início do respectivo Curso ou Estágio de Adaptação. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 5º O não aproveitamento no Curso ou Estágio de Adaptação, ou falta de conceito favorável, impedirá definitivamente a inclusão no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.(Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 1º O desligamento do Curso ou Estágio de Adaptação poderá ser feito em qualquer fase de seu funcionamento, por ato do Ministro da Aeronáutica. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 2º Tôdas as vantagens e prerrogativas concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento do Curso ou Estágio de Adaptação. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

CAPÍTULO III

Ingresso de Oficiais diplomados pelo ITA ou pelo IME
Ingresso inicial no Quadro de Oficiais-Engenheiros.
(Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 6º Os oficiais, de que tratam os números 1 e 2 do art. 2º ingressarão no Quadro de Oficiais Engenheiro por opção e mediante decreto, obedecidas as seguintes disposições:

1 - no pôsto que tiverem, ou no de 1º Tenente se forem 2º Tenentes, os oficiais da Aeronáutica da Ativa, e os Quadro de Oficiais Engenheiros da Reserva da Aeronáutica que se encontrem convocados à data da publicação dêste Decreto-lei.(Suprimido pela Lei nº 5.343, de 1967)

2 - no pôsto de 1º Tenente, os oficiais da reserva, após 1 (um) ano de efetivo serviço como convocados. (Suprimido pela Lei nº 5.343, de 1967)

§ 1º A inclusão no Q.O.Eng., dos Oficiais da Aeronáutica considerados neste artigo, independerá do número de vagas fixado para cada pôsto, e obedecerá à precedência hierárquica.

§ 2º O oficial incluído no Q.O.Eng., na forma do parágrafo anterior, será relacionado sem número no Almanaque Militar, até que a vaga se verifique, se for excedente.

Art. 6º Os oficiais de que tratam os incisos 1, 2, 3 e 4 do art. 2º serão incluídos no Q O Eng por opção, e mediante decreto, independentemente do número de vagas. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)

§ 1º O oficial incluído no Q O Eng, de acôrdo com êste artigo, e considerado excedente do efetivo fixado para o pôsto, ficará agregado até que a vaga se verifique, quando então será numerado. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)

§ 2º A ordem de inclusão no Q O Eng será feita de acôrdo com a precedência hierárquica existente em 9 de março de 1967, de conformidade com o Estatuto dos Militares. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)

§ 3º O pôsto inicial para inclusão no Q O Eng é de Primeiro-Tenente. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

§ 4º Os militares do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, da ativa, de que trata o inciso 4 do art. 2º, ingressarão no Q O Eng mediante ato do Poder Executivo e a requerimento do interessado ao Ministro da Aeronáutica, via Estado-Maior da Aeronáutica, depois de satisfazerem os requisitos previstos. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

1 - São requisitos para os militares do Corpo de Pessoal Subalterno: (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

a) conceito favorável; (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

b) seleção fisiológica e psicológica; (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

c) realizar, com aproveitamento, Curso ou Estágio de Adaptação para ingresso no Q O Eng. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

2 - O Ministério da Aeronáutica baixará instruções para a organização e funcionamento do Curso ou Estágio de Adaptação e as medidas complementares que se fizerem necessárias. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

3 - A ordem de inclusão no Q O Eng, para efeito de antiguidade, do pessoal previsto neste parágrafo, obedecerá à classificação final obtida no Curso ou Estágio de Adaptação. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

4 - O pessoal previsto neste parágrafo será considerado Segundo-Tenente Estagiário, com destino ao Q O Eng, para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hirerárquica durante o Curso ou Estágio. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

5 - Os militares que não obtiverem aproveitamento durante o Curso ou Estágio reverterão à situação anterior. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

6 - O Ministro da Aeronáutica, em qualquer fase do funcionanento do Curso ou Estágio, mandará proceder o desligamento do estagiário, desde que o nesmo perca as condições iniciais exigidas para o ingresso no Q O Eng. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

CAPÍTULO iv

Da Constituição e do Acesso no Q. O. Eng.

Art. 7º O Quadro de Oficiais Engenheiros terá a seguinte constituição inicial:

Major-Brigadeiro

1

Brigadeiro

2

Coronel

16

Tenente-Coronel

32

Major

50

Capitão

100

1º Tenente

variável

Parágrafo único. As especialidades de engenharia no Quadro de Oficiais Engenheiros serão fixadas por decreto, de forma a atender às necessidades de engenharia do Ministério da Aeronáutica, dentro de 10 (dez) dias, a partir da publicação dêste Decreto-lei. Revogada pela Lei nº 6.165, de 1974

Art. 8º Aplica-se ao Quadro de Oficiais Engenheiros a legislação em vigor que regula as promoções no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.

Parágrafo único. As condições peculiares, para o acesso, no Quadro de Oficiais Engenheiros, serão estabelecidas por decreto.

Art. 8º As condições peculiares para o acesso no Q O Eng serão estabelecidas por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)

§ 1º Para a primeira promoção dentro do Q O Eng, os oficiais devem satisfazer as condições pertinentes aos respectivos Quadros de origem, desde que não haja tempo útil, a critério da Administração, para serem preenchidas aquelas que vierem a ser estabelecidas de acôrdo com êste artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.343, de 1967)

§ 2º Para a segunda promoção será condição básica a realização de todos os concursos previstos, inclusive os que tenham deixado de ser atendidos. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

§ 3º As demais promoções serão reguladas pela legislação em vigor para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 9º Fica criado o Quadro de Oficiais Engenheiros da Reserva de 2ª Classe (Q.O.Eng. R/2), cuja regulamentação será objeto de decreto do Poder Executivo. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 10. A convocação dos oficiais, integrantes do Quadro a que se refere o artigo anterior, para o serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, poderá ser feita por um período de 2 (dois) anos. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 1º A requerimento do interessado e a critério do Ministro da Aeronáutica, o período de convocação poderá ser renovado uma única vez por mais 2 (dois) anos. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 2º No dia imediato ao que completarem 2 (dois) ou 4 (quatro) anos de convocação, conforme o caso, deverão os convocados ser licenciados, exceto quando estiverem "sub judice", hospitalizados ou aguardando reforma. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 3º O licenciamento dos que estiverem “sub judice" ou hospitalizados ocorrerá logo após o desembaraço perante a justiça ou sejam julgados apto pelo estabelecimento hospitalar. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 4º Poderá ser licenciado a qualquer tempo o oficial engenheiro da reserva de 2ª classe, cuja permanência no serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira seja considerada, pelo Ministro da Aeronáutica, nociva à disciplina ou prejudicial aos interêsses do serviço. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 11. A categoria de engenheiro nos Quadros de Oficiais da Aeronáutica fica em extinção para os postos de Oficiais-Generais e extinta para os demais postos.

Art. 11. A categoria do Engenheiro no Quadro de Oficiais-Aviadores fica em extinção para os postos de Oficiais-Generais e extinta para os demais postos a partir da data-limite de opção estabelecida na forma do art. 13 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)

§ 1º Os Oficiais previstos nos incisos 2, 3 e 5 do art. 2º desta lei, que não optarem pela sua inclusão no Q O Eng, permanecerão nos Quadros em que se encontram e serão numerados na medida da ocorrência de vagas, obedecendo, no que fôr aplicável, às normas e exigências vigentes. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

§ 2º Os Oficiais dos diversos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, da ativa, uma vez incluídos no Q O Eng, poderão exercer atividades aéreas pertinentes ao quadro de origem, a critério da Administração. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

§ 3º Os Oficiais dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, previstos no art. 2º, que não optarem pela sua inclusão no Q O Eng, poderão exercer função privativa de Engenheiro, a critério da Administração. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias

Art. 12. Para a formação inicial do Quadro de Oficiais Engenheiros serão para êle transferidos, por opção:

1 - os Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores da Ativa incluídos na Categoria de Engenheiros.

2 - os oficiais do Quadro de Oficiais-Aviadores da Ativa incluídos na Categoria de Engenheiros.

3 - os oficiais dos demais Quadro de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, quando nas condições dos números 1 e 2 do artigo 2º.

4 - os oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros da Reserva convocados.

Art. 12. Para a formação inicial do Q O Eng, serão para êle transferidos, por opção, os oficiais previstos nos incisos 1, 2, 3 e 4 do art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 13. Os oficiais referidos no artigo anterior terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto-lei, para requererem ao Ministro da Aeronáutica a inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 1º A arguição de direito para ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros prescreverá com o prazo estabelecido no presente artigo.

§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto-lei o Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, em um único projeto de decreto, tôdas as transferências para formação do Q.O.Eng. e o estabelecimento da composição dos postos, dentro da ordem hierárquica do pessoal transferido. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 14. A transferência para o Q.O.Eng. dos Oficiais que requererem a inclusão no Quadro, na forma do artigo anterior, obedecerá às seguintes disposições:

1 - quanto ao pôsto, de acôrdo com o artigo 6º dêste Decreto-lei;

2 - quanto à precedência hierárquiva, de acôrdo com os Estatutos dos Militares.

Art. 15. Para efeito de promoções, até o pôsto de Coronel, os Oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros serão homólogos e Oficiais do Quadro de Oficiais-Aviadores.

Parágrafo único. A homologia de que trata êste artigo será feita do seguinte modo: (Suprimido pela Lei nº 5.343, de 1967)

1 - Oficial do Quadro de Oficiais Engenheiros com o Oficial do Quadro de Oficiais-Aviadores do mesmo pôsto, de antiguidade imediatamente superior;(Suprimido pela Lei nº 5.343, de 1967)

2 - Se houver dois ou mais oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros homólogos a um só oficial do Quadro de Oficiais-Aviadores guardarão aquêles suas posições relativas de antiguidade.(Suprimido pela Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 15. Para fins de preenchimento das vagas iniciais nos diversos postos do Q O Eng, o número de promoções anuais não deverá exceder a um quinto do efetivo de cada pôsto, nos cincos primeiros anos a partir da constituição do Quadro. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 16. Quanto o Quadro de Oficiais Engenheiros não estiver totalmente preenchido, até o pôsto de Coronel, inclusive, as promoções, até êsse pôsto serão feitas de acôrdo com as normas estabelecidas para categoria especial de Engenheiros, extinta no artigo 11 dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. Na confecção dos Quadros de Acesso por antiguidade, os oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros serão colocados imediatamente abaixo dos Oficiais do Quadro de Oficiais-Aviadores que lhes sejam homólogos.(Revogado pela Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 16. As condições peculiares para formação normal de Engenheiros-Militares destinados ao Q O Eng, após a sua constituição inicial, serão fixadas por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 17. Aos oficiais matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e no Instituto Militar de Engenharia, quando da publicação dêste Decreto-lei, fica assegurado o direito de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros, após o término do respectivo curso, com aproveitamento, mantida a precedência hierárquica vigente àquela data.

Parágrafo único. Após o término do curso de engenharia, os oficiais de que trata êste artigo terão 45 (quarenta e cinco) dias para requererem a inclusão no Quadro.

Art. 18. O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à organização do Quadro de Oficiais Engenheiros (Q.O.Eng.) e regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 19. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1967

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