Presidência
da República |
LEI Nº 5.340, DE 20 DE OUTUBRO DE 1967.
Prorroga, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a isenção de que tratam as letras b e c do item I do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida prorrogação, por 24 (vinte e quatro) meses, do prazo estabelecido nas letras b e c do item I do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, que concede isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, para a importação de equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, ferramentas e instrumentos, e de partes complementares sem similar nacional à época da importação e destinados à produção nacional de tratores agrícolas, máquinas rodoviárias e cultivadores motorizados.
Art. 2º A concessão dos estímulos previstos no artigo anterior se aplica sòmente aos bens importados de acôrdo com os projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, com base nos planos de nacionalização estabelecidos.
Parágrafo único. Esta lei abrange os bens que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas mediante assinatura de têrmos de responsabilidade.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1967