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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.622, DE 3 DE MAIO DE 1965.

Mensagem de veto

Concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São concedidos, nos têrmos e limites desta lei, os seguintes incentivos fiscais:

I - Isenção de impôsto de importação e de consumo sôbre a importação de:

a) equipamentos de produção, seus sobressalentes e ferramentas destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de combustão interna e equipamentos para a produção de energia elétrica, com base em projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística e constante de licença de importação ou certificados de cobertura cambial emitidos até 30 de setembro de 1960;

 b) pelo prazo de dois anos, a partir da vigência desta lei, de equipamentos de prdução, seus sobressalentes e ferramentas, de partes complementares da produção nacional de tratores agrícolas de acôrdo com os planos de nacionalização progressiva constantes de projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR);           (Vide Lei nº 5.340, de 1967)

c) pelo prazo de dois anos, a partir da vigência desta lei, de equipamentos de produção, seus sobressalentes e ferramentas, e partes complementares da produção nacional, destinados à fabricação de máquinas rodoviárias e suas peças e cultivadores motorizados, de acôrdo com programas industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR);          (Vide Lei nº 5.247, de 1967)

d) pelo prazo de cinco anos, a partir da vigência desta lei, de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e acessórios, ferramentas e instrumentos que os acompanham, destinados à instalaçâo ou ampliação de indústrias metalúrgicas, de acôrdo com projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Metalúrgica (GEIMET);

II - Isenção dos impostos de importação e de consumo, e da taxa do despacho aduaneiro, sôbre a importação;

a) pelo prazo de trinta e seis meses, de equipamentos e materiais para instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos, de acôrdo com projetos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Cinematográfíca (GEICINE);

b) pelo prazo de trinta e seis meses, para importação de equipamentos de produção, seus sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de filmes virgens, para todos os fins, bem como para produção de matérias-primas indispensáveis à fabricação de filmes virgens.

c) equipamentos VETADO destinados à instalação, ampliação, renovação e manutenção de emissoras de televisão, legalmente autorizadas a funcionar, VETADO.

d) materiais e equipamentos, suas partes, peças e sobressalentes destinados a construção de navios e também a instalação e ampliação de indústrias complementares da construção naval, que tenham por finalidade a produção de motores diesel para propulsão; de motores diesel para grupos geradores de energia elétrica; de turbinas para propulsão e de engrenagens redutoras, de acôrdo com os projetos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Naval (G.E.I.N.)

III - isenção do impôsto de importação sôbre:

a) materiais importados por Bayer do Brasil Indústrias Químicas S.A., constantes das licenças ns. DG 56-13.393 - 12.972 - 56-45.420 - 43.934 - 56-49.697 - 48.525 - 57-14.830 - 14.888, - 57-15.873 - 15.901 - 57-31.366 - 30.611 - 57-35.329 - 34.691 - 57-T-45.726 - 45.913 - 57-T-49.477 - 49.653 - 57-846 - 909 - 58-2.993 - 3.066 e 58-10.739 - 10.185, destinados à instalação de fábricas em Belfort Roxo, Município de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro;

b) materiais importados por Indústrias Químicas de Mantiqueira S.A., constantes das licenças ns. DG - 58-9.131 - 9.215, DG-59-13.577 - 983, DG-59-13.578 - 984, DG - 59-13.579 - 985, DG-59-13.580 - 986 - DG-59-13.581 - 987 - DG-59-13.582 - 988 e DG-59-117 - 989, destinadas a ampliação de suas indústrias de peróxido de oxigênio;

c) equipamento importado por AEG - Companhia Sul Americana de Eletricidade, constante da licença número 56-48.820 - 47.331, destinado à fabricação de material elétrico;

d) máquinas e equipamentos importados por ACOSUL - Companhia Anglo Luso Brasileira de Aço, constante das licenças ns. DG - 58-16.275 - 15.020, DG-58-16.276 - 15.021, DG-58-16.277 - 15.022, DG-16.278 - 15.023, DG-58-16.279 - 15.024 e DG-58-16.280 - 15.025, e destinados à fabricação de arame de todos os tipos;

e) equipamento importado por Ofoo Indústria e Comércio Ltda., constante da licença nº DG-59-6.259 - 6.339, destinado à esterilização do leite;

f) equipamento importado por “AMLA“ Refrigeração, Comércio e Indústria S.A., constante das licenças ns. DG-59-15.370 - 15.598, DG-59-15.371 - 15.599, DG-59-15.372 - 15.600, DG-59-15.373 - 15 601, DG-59-15.374 - 15.602, DG-59-15.375 - 15.603, DG-59-15.376 - 15.604, DG-59-15.377 - 15.605, destinado à produção de compressores;

g) máquinas e equipamentos importados por Pfizer Corporation do Brasil, constantes das licença ns. DG-57-44.371 - 32.724, DG-59-8.882 - 8.748, DG-59-15.438 - 15.663 e DG-60-15.437 - 799, para instalação de fábricas de antibióticos, em Guarulhos, Estado de São Paulo;

h) equipamento importado por Asea Elétrica S.A., constante das Licenças ns. DG-59-59 - 59-11.648 - 12.086; DG- 59-11.644 - 12.082; DG-59-11.645 - 12.083; DG-59-11.649 - 12.087; DG-59-11.652 - 12.090; DG-59-11.653 - 12.091; DG-59-11.654 - 12.092; DG-59-11.657 - 12.095; DG-59-11.658 - 12.096; DG-59-11.661 - 12.099; DG-59-11.663 - 12.101; DG-59-11.664 - 12.102; DG-59-11.665 - 12.103; DG-59-11.666 - 12.104; DG-59-11.667 - 12.105; DG-59-11.668 - 12.106; DG-59.11.669 - 12.107; DG-59-11.670 - 12.108; DG-59-11.676 - 12.114; DG-59-11.677 - 12.115; DG-59-11.678 - 12.116, DG-59-11.688 - 12.126, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior.

i) equipamento importado por Indústrias Farmacêuticas Fontoura-Wyeth S.A., constante da Licença nº DG-60-15.248 - 1.732, destinado à fabricação de estreptomicina e de dihidroestreptomicina;

j) equipamentos importados por Indústrias Químicas Rezende S.A., constantes das licenças ns. DG-61 - 3.286 - 4.148, DG-61-3.287 - 4.149 DG-61-3.288 - 4.150, DG-61-4.361 - 6.602, DG-61-4.362 - 6.603 e DG-61 - 4.363 - 6.604 destinados à produção de corantes, substâncias puras farmacêuticas, produtos químicos, auxiliares, produtos galênicos e outros;

k) equipamentos importados por Gaspar & Cia Ltda., destinados à instalação de fábrica para aproveitamento de resíduos de couro;

l) equipamentos importados por Pfizer Corporation do Brasil, destinados à fabricação de vacina anti-aftosa, constante de equipamento específico para a produção de vacina anti-aftosa pelo método Frenkel ou outro mais avançado que o Waldmann Valee; equipamento comum de produção de vacina anti-aftosa e de outras vacinas; e equipamento complementar para produção de vacina anti-aftosa equipamento de refrigeração e de laboratório;

m) equipamento importado por Cobrage - Companhia Brasieira de Gelatinas constantes das licenças números DG 63-1.218 - 1.508 e DG 63-1.219 - 1.509 destinado a instalação de fábrica de gelatina em São Paulo.

IV - isenção dos impostos de importação e de consumo sôbre:

a) equipamento industral e suas peças e acessórios, importados por Usina Victor Stense S.A. constantes da Licença nº DG-56-43.628 - 42.364, destinados à instalação de uma fábrica de ácido acético, flacial, butanol, acetado de butila e demais ésteres acéticos no Município de Conceição de Macabu, no Estado do Rio de Janeiro;

b) equipamento importado por Indústria Elétrica Brown Boveri S.A., constante das Licenças ns. DG-57-39.296 - 38.248, DG-57-32.297 - 38.285 e DG-57-39.298 - 38.286 destinado à segunda etapa da fábrica em Osasco no Estado de São Paulo;

c) navio “Brasiluso” importado por Peixoto Gonçalves Navegacão S.A. constante da Licença nº DG-59-10.644 - 10.639;

d) equipamentos importados por Indústria de Máquinas Invicta S.A. constantes das Licenças ns. DG 59-13.510 - 13.559 a 13.514 - 13.563 e DG 59-13.516 - 13.565 a 13 561 - 13.610, destinado à produção de máquinas operatrizes;

e) materiais importados por Mecânica Pesada S.A. constantes das Licenças ns. DG-60-1.433 - 13.384, DG-60-1.434 - 13.385, DG-50-1.425 - 13.386, DG-60-1.436 - 13.408, DG-60-1.437 - 13.387, DG-60-1.438 - 13.388, DG-60-1.439 - 13.389, DG-60-1.440 - 13.390, DG-60-1.441 - 13.391 e DG-60-1.442 - 13.392, destinada à conclusão de sua usina de equipamentos pesados montada em Taubaté, Estado de São Paulo;

f) material técnico ou científico importado pelo Instituto Vital Brasil S.A., (Centro de Pesquisas, Produtos Químicos e Biológicos). Esta isenção se limita às importações prèviamente autorizadas pelo Ministro da Fazenda, mediante requisição do Govêrno do Estado do Rio de Janeiro para suprimento de período não superior a um ano.

g) equipamento importado por Mecânica Pesada S A., constante das licenças nº DG-59-6.723 - 7.398 - DG-59-6.724 - 7.399 - DG-59-6.725 - 7.400, DG-59-6.726 - 7.401, DG-59-6.727 - 7.402, DG-59-6.728 - 7.403, DG-59-6.729 - 7.404, DG-59-6.730 - 7.405 e DG-59-6.731 - 7.406, destinados à ampliação de sua usina em Taubaté, no Estado de São Paulo;

h) equipamento importado por Babcook & Wilcos (Caldeiras) S.A., constante das licenças ns DG-59-7.997 - 9.472, DG-59-60-6.808 - 7.652, DG-60-6.809 - 7.653, DG-60-6.810 - 7.654, DG-60-6.811 - 7.655, DG-60-6.812 - 7.656, DG-60-6.813-7 DG-60-6.814 - 7.658, DG-60-6.815 - 7.659, DG-60-6.816 - 7.660, DG-60 - 6.817 - 7.661, para instalação de fábrica de caldeiras em Resende - Estado do Rio de Janeiro;

i) material importado por Companhia Ferro Brasileira S.A., constante dos certificados de cobertura cambial nº DG-61-6.096, DG-60-27.506, DG-61-2.304 N. DG-61-7.079 N. DG-61-5.707 N. DG-61-3.533 N. e DG-61-3.327, destinado à ampliação das usinas siderúrgicas localizadas em José Brandão e Caeté, no Estado de Minas Gerais;

j) equipamento importado por Siderúrgica Barra Mansa S.A. constante da licença nº DG-60-8.823 - 17.080, destinado à instalação de nova aciaria;

k) equipamento importado por Cia. Brasileira de Alumínio, constante da licença nº DG-6-17.911 - 19.023, destinado à ampliação da usina metalúrgica;

l) máquina e equipamentos importados por Pfizer Corporation do Brasil, constantes das licenças números DG-57-44.371 - 32.724, DG-59-8.882 8.748, DG-59-15 - 438.663, DG-60-15.437.799 para instalação de fábrica de antibióticos em Guarulhos, Estado de São Paulo;

m) VETADO.

V - isenção dos impostos de importação e de consumo sôbre:

a) equipamento telefônico importado por Companhia Telefônica Nacional em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, constante dos certificados de cobertura cambial números 10-60-1.737, 10-69 -1.738, 10-60-1.739 e dos aditivos ns. 10-60-933 e 10-60-944;

b) equipamento importado por Cia. Telefônica de Campo Grande, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso constante de licença número DG-61-7.006 - 7.868;

c) equipamento telefônico importado por Telefônica de Patos, em Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, constante de certificado de cobertura cambial nº DG-61-5.634;

d) equipamento telefônico importado por Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência, em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, constante dos certificados de cobertura cambial ns. 29 - 62 - 23 e DG-61-6.237;

e) equipamento telefônico importado por Companhia Telefônica Cuiabana, em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, constante de certificado de cobertura cambial nº DG-62-3.049;

f) equipamento telefônico importado por Companhia de Telefones do Brasil Central, em Uberlândia, Estado de Minas Gerais, constante do certificado de cobertura cambial número DG-63-1.753;

g) equipamento telefônico importado por Companhia Telefônica de Divinópolis, em Divinópolis, Estado de Minas Gerais, constante da licença número DG-58-4.365 - 4.406, aditivo PA-59-959;

VI - isenção dos impostos de importação e de consumo sôbre:

a) equipamento de televisão, importado por Televisão Itapoan, em Salvador, Estado da Bahia, constante da licença nº DG-38-8.418 - 7.974;

b) equipamento de televisão, importado por Philco Rádio e Televisão S.A., constante de licença número DG-58-13.491 - 12.305 e DG-58-13.511 - 12.325, destinado à instalação de uma fábrica de transistores;

c) equipamento de televisão importado por Rádio S.A., Mavrink Veiga, constante de licença nº DG-59-16.309 - 4.361;

d) materiais importados pela Rádio Globo S.A. para a instalação de emissoras de Televisão Globo, de acôrdo com a seguinte relação:

RELAÇÃO DE MATERIAL A SER IMPORTADO PELA RÁDIO GLOBO S. A.

item

Quantidade e Descrição

I - 1 Transmissor de televisão de 10 kw, para o canal 4, incluindo um jôgo de válvulas de operação, linha interna de transmissão, consistindo de:

- Excitador visual de 500 w, com cristal.

- Amplificador visual.

- Retificador de alta tensão.

- Modulador de vídeo.

- Filtro de faixa lateral vestigial e diplexador.

- Excitador oral de 250 w, com cristal.

- Amplificador oral de potência.

- Retificador de alta tensão.

- Quatro comutadores coaxiais a motor.

- Duas cargas artificiais de 6,5 kw.

- Dois refletômetros.

- Quatro refletômetros.

- Demodulador de faixa lateral vestigial.

- Filtros corretores de fase e amplitude.

- Demoduladores de FM.

- Dois dispositivos de segurança.

- Sistema de refrigeração das cargas arificiais.

- Material de instalação para disposição padrão.

I - 2 Antena onidirecional borboleta de três elementos.

I - 3 Cem (100) metros de linha externa de transmissão, dupla, inclusive dois carretéis de cabo, conetores terminais e sistema de pressão incluindo dois cilindros de nitrogênio de seis metros cúbicos cada, duas válvulas de redução, dois metros de tubo de cobre de 1/4”, quinze metros de conduite de gás, quatro juntas “T” duas válvulas de retenção, dois manômetros e vinte luvas de 1/4".

I - 4 Equipamento de iluminação da tôrre.

I - 5 Equipamento de contrôle, monitor, ensaio, ajuste e medida, compreendendo:

- Preamplificador de vídeo e áudio, e unidade monitora, consistindo de:

- seletor de entrada de vídeo a 4 canais.

- cadeia de vídeo com amplificador-estabilizador, pré-corretor de fase e amplitude e amplificador de vídeo.

- amplificador de vídeo para o detetor de faixa lateral vestigial.

- pré ampliador de vídeo para refôrço de sinais de entrada de menos que 0,7 volts pico a pico.

- seletor para monitor de vídeo.

- seletor de áudio a quatro entradas.

- preamplificador de áudio.

- seletor para monitor de áudio.

- amplificador monitor de áudlo.

- alto-falante monitor.

- dois contrôles para comutadores coaxiais, um para o canal de vídeo e outro para o canal de áudio; e

- monitor do vídeo, montado em carrinho.

- bastidor de provas de vídeo.

I - 6 válvulas sobressalentes para todo o equipamento da estação transmissora.

I - 7 Peças sobressalentes para todo o equipamento da estação transmissora.

II - 1 Sete sistemas de câmera “Image Orthicon” (sem lentes, sem projetor de figuras de prova, sem tripé e sem cabo de câmera), consistindo de: cabeça de câmera, unidade de contrôle de câmera, monitor de imagem e forma de onda, tubo Image Orthicon.

Il - 2 Um conjunto de lentes consistindo de:

- sete lentes 2,0/50.

- seis lentes 2,0/80.

- uma lente 2,0/100.

- sete tele-objetivas 4,5/150.

- três teleobjetivas 5,0/300.

II - 3 três projetores de figuras de prova.

II - 4 sete cabos de câmera 50m completos com conetores montados.

Il - 5 quatro tripés com cabeça de frição.

II - 6 quatro tripés móveis e desmontáveis.

II - 7 três pedestais móveis de câmera.

II - 8 dezesseis monitores para pré-visão e programa.

II - 9 quatro monitores para imagem irradiada tipo EL5703/M.

II - 10 um painel de interligações completo com cabos para interligação de sinais não compostos e sinais auxiliares, incorporando ainda amplificadores de intercomunicação de vídeo e dispositivos de intercomunicação com painéis seletores.

II - 11 Duas unidades misturadoras de vídeo completas, com painel de contrôle remoto e misturador de sinais.

II - 12 Uma unidade misturadora de vídeo completa, com painel de contrôle remoto, sem misturador de sinais.

II - 13 Uma unidade misturadora de efeitos especiais, com contrôle remoto.

II - 14 Uma unidade comutadora mestra.

II - 15 Um monitor mestre de alta qualidade para imagem e forma de onda, em consoleta com contrôle remoto para gerador duplo de impuIsos de sincronismo, misturador de sinais e unidade fixadora.

II - 16 Um monitor de alta qualidade para pré-visão e contrôle de nível.

II - 17 Uma unidade de interligação para sinais compostos de vídeo, completa, em gabinete, com cabos de interligação para sinais compostos de vídeo, incorporando três amplificadores-distribuidores de sinais compostos de vídeo, cada um com cinco saídas independentes.

II - 18 Um gerador de barras cruzadas e dente de serra, montado no gabinete do misturador de vídeo.

II - 19 Uma unidade e um recondicionador de vídeo (sincronizador e separador).

II - 20 Um gerador duplo de impulsos de sincronismo completo, com chave de inversão operada local e remotamente, sem osciloscópio.

Il - 21 Dois distribuidores de impulsos de sincronismo contendo cada um cinco chassis com seis saídas independentes.

II - 22 Quatro equipamentos de intercomunicação sendo três para as salas de contrôle dos estúdios e um para a mesa mestra de contrôle (para o painel de interligações).

II - 23 Dois projetores profissionais de 16mm para câmera de Vidicon com equipamento para reprodução sonora ótica e magnética.

Il - 24 Um projetor de disco dual de dispositivos para seqüências ininterruptas para doze transparências de 2” X 2”, com plataforma de montagem.

II - 25 Um multiplexador ótico com projetor interno de opacos para os cartões-padrões de 4” x 4” da SMPTE, e outros desenhos opacos; incluindo dispositivo para montagem de câmera Vidicon e seu contrôle.

II - 26 Um sistema de câmera Vidicon consistindo de: cabeça de câmera com válvula Vidicon selecionada, unidade de contrôle de câmera, monitor de imagem de alta qualidade de 14” e monitor de forma de onda de 5” completo, em gabinete com cabeação completa.

II - 27 Um jôgo de sobressalentes para o equipamento acima.

II - 28 Um equipamento de som para o estúdio maior consistindo de:

- Dois microfones a condensador com preamplificadores, fontes de alimentação, cabos e conetores.

- Dois microfones de bobina móvel onidirecional, com cabos e conetores.

- Um perambulador de microfone.

- Dois pedestais de microfone.

- Uma base para microfone de mesa.

- Três pares de fones.

- Uma caixa especial com alto-falante.

- Uma coluna sonora com seis alto-falantes.

II - 29 Um equipamento de contrôle de som para o estúdio maior consistindo de:

- Um misturador de áudio de dez canais com fontes de alimentação e amplificadores, em bastidor.

- Dois toca-discos de três velocidades, com quatro cabeças de reprodução, com equalizadores tipo EL 3.625.

- Dois gravadores de fita profissionais, transportáveis.

- Um alto-falante monitor em caixa especial.

- Três alto-falantes com caixas.

- Um amplificador monitor.

- Um microfone de comando montado em suporte flexível.

II - 30 Um equipamento de som para o estúdio A, idêntico ao do estúdio maior.

II - 31 Um equipamento de contrôle de som para o estúdio A, idêntico ao do estúdio maior.

II - 32 Um equipamento de som para o estúdio B, idêntico ao do estúdio maior.

II - 33 Um equipamento de contrôle de som para o estúdio B, idêntico ao do estúdio maior.

II - 34 - Um equipamento de som para cabine de locutor consistindo de:

- Dois microfones a condensador com pré-amplificadores e fontes da alimentação, cabos e conetores.

- Duas bases para microfone de mesa.

- Uma mesa de contrôle de microfones contendo: dois preamplificadores, um ampliador de linha e um medidor, de nível, com contrôles de volume e lâmpadas de sinalização

- um alto-falante em caixa especial.

II - 35 Um equipamento de som na sala de telecine, consistindo de:

- Um alto-falante em caixa especial;

- Um amplificador monitor;

- Uma coluna sonora, com seis alto-falantes.

II - 36 Um equipamento de som na sala de contrôle mestre, consistindo de:

- Um painel “crossbar”, com doze entradas e doze saídas, com: contrôles de volume e chaves seletoras, três ampliadores, uma fonte de alimentação, um ampliador, dois ampliadores, um medidor e um microfone de comando do nível;

- Um alto-falante em caixa especial.

II - 37 Um sistema de intercomunicação, com quatorze estações e bastidor com ampliador e fonte de alimentação.

II - 38 Um equipamento de prova, consistindo de:

- 4 instrumentos universais de medição;

- Um gerador RC;

- Um osciloscópio.

II - 39 Seis intercomunicadores de emergência acionados por voz.

Equipamento da unidade móvel, excluindo-se o “link” e o equipamento de comunicação em VHF

III - 1 Um furgão com motor Diesel, consistindo de:

- Chassis com pneumáticos reforçados, direção à esquerda e carroçaria especial, incluindo:

- Instalação de energia;

- Painel de interligação para distribuição de energia;

- Espaço para um segundo equipamento remoto de mistura de sinal;

- Interconexões para montagem dos equipamentos de vídeo e áudio discriminados abaixo:

- Ferramentas;

- Pneumático e roda sobressalentes;

- macaco hidráulico;

- Relógio com Motor combinado elétrico e de corda;

- Plataforma no teto para o elo de microondas e câmera sôbre tripé;

- Espaço para armazenagem de todo o equipamento de vídeo e áudio discriminado abaixo;

- Provisão de gancho para o reboque;

- Suporte para uma antena para um receptor de TV;

- provisão para uma antena para comunicação em VHF;

- Provisão para operação de um transmissor de áudio e de vídeo e unidade de comunicação em VHF com unidade de contrôle remoto;

- Cadeiras para três operadores de contrôle de câmeras, um produtor, um misturador de vídeo, um misturador de som e um técnico;

- Compressor para trabalhos extra-pesados para o equipamento de ar condicionado de 5500 kCal/h 28000 pés cúbicos/hora;

- Regulador termostático;

- Dispositivos para aquecimento;

- Carretéis para cabos de câmera, para cabos de energia e para cabos de microfone;

- Estabilizador automático de tensão, trifásico, 3x4kva 60c/s.

III - 2 Três sistemas de câmera “Image Orthicon”, exclusive os Orthicons, consistindo de: cabeça de câmera, unidade de contrôle de câmera, monitor de imagem e forma de onda.

III - 3 Três orthicons de imagem.

III - 4 Um conjunto de lentes, compreendendo:

- Duas lentes 2,0/50;

- Duas lentes 2,0/80;

- Duas lentes 2,0/100;

- Duas tele-objetivas 4,5/150;

-  Três tele-objetivas 5,0/300;

- Uma teleobjetiva 5,5/200.

III - 5 Três tripés completos com cabeça, adaptador para suportar câmera com tele-objetiva.

III - 6 Três tripés desmontáveis.

III - 7 Um monitor de imagem e forma de onda para monitor da saída da unidade móvel e para pré-visão das entradas remotas no misturador de vídeo.

III - 8 Um monitor de imagem de alta qualidade para o comentarista na cabina do motorista.

III - 9 Um receptor de TV com antena de faixa larga, completo, com 50 pés de cabo e conetores

III - 10 Um gerador de impulso de sincronismo.

III - 11 Uma unidade misturadora de vídeo de quatro canais, com painel de contrôle remoto.

III - 12 Três cabos de câmera completos com conetores de 300 pés cada um.

III - 13 um cabo de energia completo, trifásico, com 5 fios e conetores, com 100 pés.

III - 14 Uma tele-objetiva, 6”-30” com conversor para 3”-15” e adaptador para montar na câmera.

III - 15 um equipamento de áudio consistindo de:

- Um microfone, completo, com suporte no comentarista;

- Dois microfones dinâmicos onidirecionais;

- Um microfone cardióide para música e voz;

- Três pedestais de microfone;

- Uma unidade misturadora de áudio com pré-amplificadores e dispositivos de pré-audição e intercomunicação, para sete microfones e um toca-discos, e saídas independentes de programa;

- Um toca-discos de 12” três rotações, completo, com cabeça e com ampliador equalizador;

- Um monitor de programa sonoro;

- Uma coluna sonora para uso externo.

III - 16 Um dispositivo de intercomunicação consistindo de: uma unidade de intercomunicação do produtor e/ou produtor técnico para:

- Câmeras;

- Unidades de contrôle de câmeras;

- Operadores de pedestais;

- Operador da consoleta de iluminação, ou comentarista;

- Incluindo ainda um ampliador de intercomunicações com o programa sonoro disponível.

III - 17 Seis microfones para os operadores de câmera, controladores de câmera, produtor e assistente do produtor.

III - 18 Um conjunto móvel gerador diesel de 25kva 1500 rpm 415/240v, em reboque pesando 2800kg.

Equipamento de transmissão de imagem e som

IV - 1 Dois sistemas completo de éIo para vídeo e áudio em micro-onda (um para operação e outro para emergência ) entre estúdio e transmissor

IV - 2 Um sistema completo de élo para vídeo e áudio em micro-onda entre a unidade móvel e o estúdio.

IV - 3 Um sistema completo de élo, para comunicações entre a unidade móvel, estúdios e a estação transmissora, em VHF.

Equipamento de força elétrica

V - 1 Estabilizador de tensão e freqüência de 100 KW.

V - 2 Dois geradores diesel de baixa velocidade, incluindo tanque de combustível, painel de comando, seletor automático, sendo um para serviço e outro para emergência.

Equipamento de iluminação de estúdios

VI - 1 Dois Conjuntos de pontos de luz para estúdio de televisão com área de 15x20m.

VI - 2 Um conjunto de ponto de luz para estúdio de televisão com área de 20x30m.

VI - 3 Quadros de comando de iluminação para estúdios completos.

Equipamento adicional

VII - 1 Dois medidores eletrônicos universais de tensão, corrente, resistência e nível de sinal com respectiva ponta de prova.

VII - 2 Gerador de áudio.

VIl - 3 Gerador de sinal vídeo.

VII - 4 Dois provadores universais para válvulas de recepção.

VII - 5 Máquinas reveladoras rápidas para filme de 16mm.

VII - 6 Projetor cinematográfico com som, de 16mm com tela e alto-falante.

VII - 7 Três câmeras cinematográficas de 16mm com tripé, magazine e lentes.

VII - 8 Dois gravadores de fita magnética, tipo portátil.

VII - 9 Dois gravadores de fita magnética, tipo consola fixo.

VII - isenção do impôsto de importação sôbre:

a) equipamentos de televisão importados por Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao patrimônio Nacional para a Rádio Nacional de Brasília constante da licença número DG-60-3.327-3.806:

VIII - isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, e emolumentos consulares, para gêneros alimentícios, medicamentos e roupas usadas até 1965, no limite de quinze mil toneladas, a serem recebidos pela Confederação Evangélica do Brasil.

IX - Isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro sôbre:

a) equipamentos e materiais, seus sobressalentes e ferramentas destinados à instalação ou expansão de fábricas de máquinas para a confecção de calçados que entrarem no País até 31 de dezembro de 1967;

b) pelo prazo de trinta e seis meses, para importação de equipamentos, conjunto de equipamento, peças e acessórios, sem similar nacional, destinados especìficamente às indústrias, de cortume de artefatos de couro, inclusive calçados que aproveitem matéria-prima nacional, de acôrdo com projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Tecidos e Couros (GEITEC), VETADO.         (Vide Lei nº 5.541, de 1968)

c) equipamento importado pelo Consórcio Rodoviário Intermunicipal Sociedade Anônima, do Estado de Goiás, constante do certificado de cobertura cambial nº 18-62-3.143 e das licenças ns. DG-62-1021 - 1164, DG-62-1 022-1 165 e DG-62-1 023-1 166;

d) maquinaria compreendendo moto-bomba para irrigação (bombas marca “Torishima” motor “Yammar”) e moto-bombas para drenagem (bomba marca “Ebara-motor “Yammar”), incluída na bagagem de imigrantes japonêses que deverão instalar-se na Fazenda Guatapará, no Município de Ribeirão Prêto, Estado de São Paulo, de propriedade da JAMIC, Imigração e Colonização Ltda.;

e) equipamentos importados pela Rádio Internacional do Brasil “RADIONAL” destinados à Instalação de um terminal para transmissão e recepção de comunicações, via satélite, em conexão com a National Aeronautic and Space Administration, sob a supervisão do Departamento de Correios e da Comissão Técnica de Rádio;

f) aeroplano monomotor, instrumentos, máquinas, aparelhos e utensílios diversos, recebidos como donativo, pela Ordem dos Servos de Maria, do Estado do Acre;

g) maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, matérias-primas e semi-elaboradas, instrumentos e materiais importados pelas Centrais Elétricas de Urubupungá S. A. - CELUSA, destinados à construção e manutenção de suas instalações;

h) VETADO.

i) VETADO.

X - isenção de impostos de importação e de consumo, de taxa de despacho aduaneiro, taxas de melhoramentos de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, de emolumentos consulares, taxa de armazenagem e capatazias, para donativos até o limite de cinqüenta mil toneladas anuais destinados à FASE - Federação de Órgãos para a Assistência Social Educacional, a ela consignados, quer por Organizações Internacionais, quer por governos estrangeiros, e remetidos até 1968 para distribuição gratuita através de obras de assistência social e educacional, constituídos de gêneros alimentícios, roupas, sapatos, medicamentos, equipamento hospitalar, médico e dentário, equipamento áudio-visual para educação de base, inclusive equipamento receptor e transmissor de rádios e para impressão, fertilizantes e equipamentos agrícolas.

XI - isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de previdência social para a sacaria de juta, usada ou de retôrno ao estrangeiro, utilizada na embalagem de produto de exportação, importada durante os anos de 1947 e 1948, e desembaraçada mediante a assinatura de têrmo de responsabilidade.

XII - isenção da taxa de despacho aduaneiro sôbre:

a) equipamentos, a seguir relacionados, destinados ao sistema de transporte por ônibus elétricos, importados pela Prefeitura Municipal de Salvador, Estado da Bahia:

RELAÇÃO DOS MATERIAIS IMPORTADOS, PARA O SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DOS ÔNIBUS ELÉTRICOS

4

caixas, contendo materiais para instalações da linha aérea, pelo vapor “Lóide Equador”, de 11-4-57, no valor de

           US$3.857.68

9

caixas, contendo materiais para instalações da linha aérea, pelo vapor “Lóide Equador”, de 11-4-57, no valor de

          US$9.428.30

13

caixas, contendo parte de seis substações conversoras, constantes de quatro conjuntos de retificadores completos, pelo vapor “Lóide Venezuela” de 23-7-58, no valor de

 

US$44.514.36

26

caixas, contendo peças de reserva para ônibus-elétricos, pelo vapor “Lóide México”, entrado em 28-4-59, no valor de

 

US$26.568.41

20

volumes, contendo peças de reserva para ônibus-elétricos pelo vapor “Lóide Haiti”, entrado em 5 de setembro de 1958, no valor de

                     US$4.626.18.

5

caixas, contendo peças de reserva para ônibus-elétricos, pelo vapor “Lóide Haiti”, entrado em 24-10-58, no valor de

                   US$19.355.71

5

caixas, contendo peças de reserva para as substações retificadoras, pelo vapor “Lóide Haiti”, entrado em 5 de setembro de 1958, no valor de .

     US$26.589.86

5

caixas, contendo peças de reserva para ônibus-elétrico, pelo vapor “Lóide Paraguay”, entrado em 31-12-58, no valor de

                      US$1.783.78

6

caixas, contendo peças de reserva para as substações conversoras, pelo vapor “Lóide Paraguay”, entrado em 15-12-58, no valor de

                   US$10.372.08

2

caixas, contendo peças de reserva para ônibus-elétrico, pelo vapor “Lóide Panamá”, entrado em 27-1-59, no valor de

       US$11.754.84

2

volumes, contendo peças de reserva para ônibus-elétrico, pelo vapor “Lóide Panamá”, entrado em 27de fevereiro de 1959, no valor de

                      US$269.13

67

volumes, contendo materiais para rêde aérea para ônibus-elétricos, pelo vapor “Lóide Honduras”, entrado em 19-6-58 no valor de

       US$31.446.88

24

caixas, contendo parte de seis substações conversoras, constantes de quatro conjuntos de retificadores completos, contrôle automático e bombas de vácuo, pelo vapor “Lóide Honduras”, entrado em 19-6-58, no valor de

 

 

US$36.044.99.

5

volumes, contendo peças de reserva para troleibus, pelo vapor “Lóide América”, entrado em 21-10-58, no valor de

     US$10.543.95

49

volumes, contendo seis subestações conversoras, constantes de quatro conjuntos de retificadores completos, contrôle automático, bombas de vácuo, pelo vapor “Lóide Paraguay”, entrado em 31-12-58, no valor de ....

 

US$17.727.80

4

ônibus-elétricos completos, pelo vapor “Lóide Honduras”, entrado em 1-10-58, no valor de

      US$106.751.66

10

ônibus-elétricos completos, de dois eixos, 11 metros de comprimento, com equipamento de ventilação forçada, pelo vapor “Lóide México”, entrado em 14-3-59, no valor de

 

US$266.792.49

3

ônibus-elétricos completos, pelo vapor “Lóide América”, entrado em 21-10-58, no valor de

     US$80.059.76

2

ônibus-elétricos, completos, pelo vapor “Lóide América”, entrado em 21-10-58, no valor de

       US$53.585.05

3

ônibus-elétricos, completos, pelo vapor “Lóide Haiti”, entrado em 5-9-58, no valor de

       US$80.054.34

7

ônibus-elétricos, completos, pelo vapor “Lóide Paraguay”, entrado, em 3-12-58, no valor de

     US$133.411.45

6

ônibus-elétricos, completos, pelo vapor “Lóide Panamá”, entrado em 5-1-59, no valor de

    US$160.089.04

3

ônibus-elétricos, completos, pelo vapor “Lóide Panamá”, entrado em 5-1-59, no valor de

       US$80.059.76

4

ônibus-elétricos, completos, pelo vapor “Lóide Panamá”, entrado em 5-1-59 no valor de

    US$106.736.70

27

bobinas, contendo fio de cobre para linha aérea, descarregadas pelo vapor “Nordhval” entrado em 4 de setembro de 1958, no valor de

      US$47.874.18

5

ônibus-elétricos, completos, pelo vapor “Lóide Paraguay” entrado em 3-12-.58, no valor de

    US$133.411.45

3

ônibus-elétricos, completos, pelo vapor “Lóide América”, entrado em 21-10-58, no valor de

     US$80.059.76

b) ônibus elétricos (trolley-bus), peças sobressalentes e subestações, importados pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, constantes das licenças ns. DG-58-972 - 977 - DG-58-973 - 978 - DG-58-974 - 979 - DG-57-T-47.606 - 47.791 - 33-55-446 - 418 e 33-55-447-419;

c) equipamento hospitalar médico-cirúrgico importado pelo instituto Brasileiro de Investigações cardiovasculares - (IBIC);

XIII - Isenção da taxa de despacho aduaneiro, das taxas portuárias, inclusive as de armazenagem nos emolumentos consulares para todos os materiais, aparelhos, máquinas, instrumentos e utensílios de qualquer natureza, destinados ao ensino, à pesquisa e às suas instalações, importados pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, para exclusivo emprêgo e utilização nos laboratórios da Escola Politécnica e dos diversos institutos que integram a Universidade.

XIV - isenção de impostos de importação e de consumo, de taxa de despacho aduaneiro, VETADO, para máquinas e respectivas peças e sobressalentes, sem similar nacional, destinadas à composição e impressão de livros, jornais e revistas.

XIV - isenção dos impostos de importação e de consumo, ou daquele que substituir a êste, e da taxa de despacho aduaneiro para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados à produção de livros, jornais, revistas e mais artigos da indústria gráfica, mediante projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas, de acôrdo com os critérios que forem fixados pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio;           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 46, de 1966)

XV - isenção dos impostos de importação e consumo, de taxa de despacho aduaneiro, VETADO, para a importação de equipamentos industriais e acessórios, sem similar nacional, visando à instalação bem como à ampliação, no País, de fábricas de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros, até 1970, inclusive.

§ 1º Para os fins desta Lei, a expressão “Indústria Metalúrgica” compreende tôdas as atividades básicas inerentes à produção dos metais ferrosos e não-ferrosos a partir dos respectivos minérios e sucata, elaboração de suas ligas, inclusive as transformações primárias de forma e estrutura adequadas aos diversos usos industriais.

§ 2º A concessão da isenção prevista no item II deste artigo dependerá da aprovação dos projetos industriais pelo Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica.

§ 3º VETADO.

§ 4º As Leis ns. 4.144, de 21 de setembro de 1962, e 4.482, de 14 de novembro de 1964, abrangem os materiais anteriormente desembaraçados mediante têrmos de responsabilidade a que se refere o art. 42 da Lei nº 3.244, de 14-8-1957 (Tarifas das Alfândegas), desde que mencionados em projetos industriais aprovados pelos órgãos competentes e observadas as disposições das citadas leis.

Art. 2º Ressalvadas as importações provenientes da doação à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e a que se refere a letra “b” do item IX as isenções previstas nesta lei não abrangem os materiais com similar nacional registrado.

Art. 3º É concedida a Centrais Elétricas de Urubupungá S. A. - CELUSA, isenção do impôsto de consumo sôbre os bens que adquirir a fabricante ou produtor, no mercado interno, exclusivamente para uso próprio e do impôsto do sêlo, nos atos, contratos e instrumentos constitutivos dessa Sociedade.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º A baixa do Têrmo de Responsabilidade referente à isenção de que trata esta Lei só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.

Art. 7º Fica revogado a art. 3º da Lei nº 4.315, de 23 de dezembro de 1963.

Art. 8º Fica concedida isenção aos impostos de importação e de consumo sôbre equipamentos sem similar nacional importados por Aços Anhanguera S. A., destinados à instalação de usina em Mogi das Cruzes, no Estado de São Paulo, constantes das licenças de importação números:

DG-64-827-3037

- DG-64-2430-3038

DG-64-2413-3200

- DC-64-2414-3201

DG-64-2415-3202

- DG-64-2416-3203

DG-64-2417-3204

- DG-64-2418-3205

DG-64-2419-3206

- DC-64-2420-3207

DG-64-2421-3208

- DG-64-2422-3209

DG-64-2423-3210

- DG-64-2424-3211

DG-64-2425-3212

- DG-64-2426-3213

DG-64-2427-3214

- DG-64-2428-3215

DG-64-2429-3216

- DG-64-2432-3218

DG-64-2433-3219

- DG-64-2434-3220

DG-64-2435-3221

- DG-64-2436-3222

DG-64-2437-3223

- DG-64-2438-3224

DG-64-2439-3231

- DG-64-2440-3225

DG-64-2441-3226

- DG-64-2442-3227

DG-64-2443-3228

- DG-64-2444-3229

DG-64-2445-3230.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H.CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1965

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