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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.198, DE 3 DE JANEIRO DE 1967.

(Vide Decreto nº 60.595, de 1967)

(Vide Decreto nº 60.596, de 1967)

(Vide Decreto nº 81.313, de 1978)

(Vide Decreto nº 96.921, de 1988)

(Vide Lei nº 8.029, de 1990)

Cria, sob a forma de Fundação, o Centro Brasileiro de TV Educativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de “Centro Brasileiro de TV Educativa” uma Fundação com sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, enquanto não fôr possível a transferência da sede e fôro para a Cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º O Centro terá autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Cível das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.

Art. 3º O Centro terá por finalidade a produção, aquisição e distribuição de material audio-visual destinado à radiodifusão educativa.

Parágrafo único. O prazo de duração desta Fundação será indeterminado.

Art. 4º O Centro será administrado pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Curador;

c) Presidente;

d) Conselho Diretor.

§ 1º Na composição da Assembléia Geral, que terá como membros natos os Diretores dos órgãos executivos e técnicos do Ministério da Educação e Cultura imediatamente subordinados ao Ministro, será respeitada uma proporcionalidade, com ponderação de votos se necessário, que, em caráter permanente, assegure ao Ministério da Educação e Cultura maioria absoluta de votos nas decisões da mesma.

§ 2º À Assembléia Geral, como órgão soberano da administração da entidade, compete:

a) Eleger o Conselho Curador e seus suplentes.

b) Eleger o Presidente.

c) Rever e alterar os Estatutos da Fundação.

d) Exercer qualquer poder não atribuido expressamente a outros órgãos da Fundação.

§ 3º Podem tornar-se membros da Assembléia Geral, por decisão da Assembléia Geral em reunião anterior, os brasileiros que, tendo doado à Fundação o mínimo, a ser previsto nos Estatutos, tiverem comprovado saber e experiência em matéria de educação.

Art. 5º O patrimônio inicial do Centro será constituído pela dotação de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros), a que se refere o art. 6º desta Lei.

§ 1º Integrarão outrossim o patrimônio do Centro os bens e direitos a êle doados, os adquiridos no exercício de suas atividades e os provenientes de rendas patrimoniais, bem como subvenções que lhe sejam outorgadas.

§ 2º Os bens e direitos do Centro serão utilizados sòmente para a consecução de seus objetivos, permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros), através do Ministério da Educação e Cultura, e a doar essa importância ao Centro, para se aplicar em imóveis, títulos, equipamentos técnicos e despesas complementares de instalação.

Art. 7º Os equipamentos necessários à produção de material de radiodifusão educativa e de ensino, importados pelo Centro, respeitada a existência de similariedade na produção nacional, gozarão de isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro.

Parágrafo único. Os bens, equipamentos e materiais importados com os favores previstos neste artigo destinam-se a utilização privativa do Centro, não podendo, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, ser alienados.

Art. 8º É assegurada ao Centro Brasileiro de TV Educativa isenção de impostos e taxas federais.

Art. 9º Todo o pessoal admitido na Fundação estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 10. Ao ato de constituição da Fundação deverá estar presente, como representante da União, o Ministro da Educação e Cultura, cabendo a êste designar comissão incumbida de, no prazo de 120 (centro e vinte) dias, elaborar os estatutos respectivos, e submetê-los à aprovação do Presidente da República.

Art. 11. Extinguindo-se, por qualquer motivo, esta Fundação, incorporar-se-ão os seus bens ao Patrimônio Nacional.

Art. 12. O Poder Executivo designará uma comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder a estudos e formular relatório visando à incorporação ao Centro Brasileiro de TV Educativa, como dotação para o seu patrimônio inicial, a TV Nacional de Brasília - Canal 3 - com todo o acervo e pessoal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Raymundo Moniz de Aragão

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1967

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