Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.921, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Estatuto da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FUNTEVÊ, que
com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo
Costa Couto
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.10.1988
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO CENTRO BRASILEIRO DE TV EDUCATIVA - FUNTEVÊ
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO,
NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE
Art. 1º A FUNDAÇÃO
CENTRO BRASILEIRO DE TV EDUCATIVA - FUNTEVÊ, instituída nos termos da Lei nº
5198, de 3 de janeiro de 1967, vinculada ao Gabinete Civil da Presidência da
República para fins de supervisão ministerial, por força do art. 4º do Decreto
nº 95.676, de 27 de janeiro de 1988, com duração indeterminada, personalidade
jurídica de direito privado, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro, rege-se por este Estatuto e pela legislação que lhe for
aplicável.
CAPÍTULO II
DOS FINS
Art. 2º Como
entidade destinada a promover a execução dos serviços de radiodifusão educativa,
cabe à FUNTEVÊ:
I - produzir,
co-produzir, pós-produzir, adquirir, alienar, distribuir e transmitir, através
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e de outros meios tecnológicos,
programas educativos de natureza informativa, cultural, esportiva e recreativa
que promova a educação permanente, bem assim exercer as atividades afins que lhe
forem determinadas, como entidade integrante do sistema de comunicação social e
divulgação da Administração Federal;
II - implantar e
operar rede de repetição e retransmissão de radiodifusão educativa, apoiando a
educação formal, promovendo a educação não-formal e divulgando as manifestação
culturais e desportivas;
III - estimular a
produção de programas educativos por terceiros;
IV - transmitir
programas educativos por estações de rádio e televisão, operadas diretamente, e
gerar esses programas para a transmissão por meio de estações exploradas por
terceiros;
V - distribuir
programas educativos para utilização em circuito fechado;
VI - organizar e
administrar o acervo de programas educativos, produzidos diretamente ou por
terceiros , com o propósito de garantir a sua preservação e a sua reutilização;
VII - realizar ou
promover pesquisas que determinam os modos e formam mais eficientes de produção
e utilização de programas educativos;
VIII - formular e
propor normas e diretrizes referentes à produção, distribuição, transmissão e
utilização, transmissão e utilização de programas educativos, inclusive
participando da elaboração das normas reguladoras da radiodifusão educativa e de
outros serviços especiais correlatos;
IX - contribuir
para a formulação e apoiar a implementação da política de comunicação social e
divulgação da Administração Federal;
X - coordenar o
Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa SINRED, constituído pelas emissoras
que o integram ou venham a integrá-lo, com o fim de ampliar e fortalecer o
Sistema;
XI - por delegação
do Ministério da Educação, observada a competência do Ministério das
Comunicações, nos termos da legislação vigente:
a) opinar nos
procedimentos de reserva e de alterações de canais de radiodifusão e de
retransmissão educativas e sobre a autorização, permissão e concessão de
serviços de radiodifusão e retransmissão educativas;
b) coordenar e
executar, em caráter gratuito, as atividades relativas à transmissão de
programas educativos por emissoras comerciais;
XII - operar
emissoras já autorizadas a executarem serviços de radiodifusão educativa,
compreendendo as da Rádio MEC do Rio de Janeiro e de Brasília, a TVE do Rio de
Janeiro, Canal 2 e a TVE do Maranhão, Canal 2, além de outras que vierem a ser
objeto de autorização, permissão ou concessão, nos termos da legislação vigente;
XIII - exercer
outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministro Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS
RECURSOS
Art. 3º Além dos
que atualmente lhe pertecem, integram o patrimônio, integram o patrimônio da
FUNTEVÊ os bens e direitos;
I - recebidos por
doação de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem assim os que resultarem das
rendas ou subvenções recebidas;
II - adquiridos no
exercício de suas atividades;
Art. 4º Constituem
recursos da FUNTEVÊ:
I - os provenientes
de dotação orçamentária da União e de outras entidades públicas;
II - os auxílios e
subvenções recebidos de entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras
ou internacionais, em moeda nacional ou estrangeira;
III - os
provenientes do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE);
IV - as receitas de
prestação de serviços, no âmbito de suas finalidades;
V - as receitas
decorrentes de convênios, contratos e outros acordos com entidades públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - os
provenientes da aplicação da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986;
VIII - as receitas
financeiras, industriais e eventuais;
IX - outras
transferências correntes;
X - as doações.
Art. 5° Os bens e
direitos da FUNTEVÊ serão exclusivamente utilizados para a consecução de seus
fins.
Art. 6° No caso de
extinção da FUNTEVÊ, seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio da
União.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Seção I
Dos Órgão
Art. 7º Compõem a
estrutura da FUNTEVÊ:
I - com Órgãos
colegiados:
a) o Conselho
Curador;
b) o Conselho
Diretor;
c) o Conselho de
Programação;
d) a Diretoria;
II - o Presidente;
III - os órgãos
operacionais.
Seção II
Do Conselho Curador
Art. 8º O Conselho
Curador é constituído de três membros, um dos quais deve ser Bacharel em
Ciências Contábeis e Atuariais, todos nomeados pelo Ministro Chefe do Gabinete
Civil da Presidência da República.
Art. 9º O Conselho
tem um Presidente, escolhido pela maioria de seus integrantes.
Art. 10°. O
Conselho Curador se reúne, por convocação de seu Presidente ou da maioria de
seus membros, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre
que necessário.
Parágrafo único. O
Conselho Curador poderá valer-se de assessoramento específico de pessoal técnico
especializado.
Art. 11. Compete ao
Conselho Curador:
I - verificar a
regularidade dos balanços, balancetes, relatórios financeiros e da prestação de
contas da Diretoria da FUNTEVÊ, bem como da documentação respectiva, emitindo
parecer a respeito;
II - acompanhar a
gestão financeira e patrimonial da FUNTEVÊ;
III - fiscalizar a
execução orçamentária da FUNTEVÊ, podendo examinar livros e documentos, bem como
requisitar informações, sobre a contabilidade;
IV - dar parecer
conclusivo sobre proposta de alienação de bens imóveis de propriedade da FUNTEVÊ,
antes de sua apreciação pelo Conselho Diretor;
V - opinar sobre o
Plano de Contas;
VI - opinar sobre o
Orçamento Anual proposto pela Diretoria;
VII - emitir
parecer sobre qualquer outra matéria de natureza contábil e financeira que lhe
seja submetida pelo Conselho Diretor, pela Diretoria ou pelo Presidente;
VIII - solicitar ao
Presidente e à Diretoria todas as demais informações e documentos necessários ao
exercício das suas atribuições.
Seção III
Do Conselho Diretor
Art. 12. O Conselho
Diretor, como órgão de deliberação superior da FUNTEVÊ, é integrado por dez
membros natos, a saber:
I - o Subchefe do
Gabinete Civil da Presidência da República para Assuntos de Imprensa e
Divulgação (SID), como seu Presidente;
II - o Presidente
da FUNTEVÊ, como seu Vice-Presidente;
III - o Diretor da
FUNTEVÊ, indicado pelo Presidente da FUNTEVÊ, como Secretário do Conselho;
IV - o Presidente
da Empresa Brasileira de Comunicação S.A RADIOBRÁS;
V - o Secretário
Geral do Ministério da Educação;
VI - o Secretário
Geral do Ministério da Cultura;
VII - o Secretário
Geral do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VIII - o Secretário
Geral do Ministério das Comunicações;
IX - o Secretário
Geral do Ministério do Planejamento;
X - o Secretário
Geral do Ministério da Fazenda;
Art. 13. Os membros
do Conselho Diretor, à exceção do Presidente, do Vice-Presidente e do
Secretário, podem designar funcionários dos órgãos e entidades que representem
para os substituírem em suas faltas e impedimentos eventuais nas reuniões do
conselho;
Art. 14. O Conselho
Diretor se reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, no primeiro e no terceiro
trimestres civis, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu
Presidente e de suas reuniões é lavrada a respectiva Ata em livro próprio.
Art. 15. As
reuniões do Conselho Diretor se instalam com a presença de, no mínimo, a metade
de seus membros, desde que dentre eles se encontre o Presidente ou o
Vice-Presidente.
Art. 16. As
deliberações do conselho Diretor são tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente, ou ao Vice-Presidente, quando no exercício da
Presidência, além do voto próprio, o de qualidade.
Parágrafo único. As
deliberações do conselho Diretor serão emitidas sob a forma de Resoluções,
assinadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, quando no exercício da
Presidência.
Art. 17. Compete ao
Conselho Diretor;
I - fixar a
orientação geral e traçar as diretrizes de atuação da FUNTEVÊ, visando assegurar
a consecução dos seus fins;
II - zelar pela
estrita observância, pelos diversos órgãos da FUNTEVÊ, das disposições legais,
regulamentares, estatuárias e programáticas a que esteja subordinada;
III - submeter ao
Ministro Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República proposta de reforma
do presente Estatuto;
IV - aprovar o
Plano Anual de Atividades da FUNTEVÊ, proposto pela Diretoria, na reunião
ordinária realizada no terceiro trimestre civil do ano anterior àquele a que se
refira o Plano;
V - autorizar
eventuais alterações do Plano Anual de atividades, propostas pela Diretoria;
VI - aprovar o
Relatório Anual de Atividades da FUNTEVÊ apresentando pela Diretoria, na reunião
ordinária realizada no primeiro trimestre civil do ano posterior àquele a que se
refira o Relatório;
VII - aprovar a
proposta do Plano de Cargos e Salários e o Plano de Benefícios da FUNTEVÊ e suas
eventuais alterações;
VIII -
manifestar-se sobre a alienação ou oneração de bens imóveis de propriedade da
FUNTEVÊ , submetendo a proposta ao Ministro Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República;
IX - manifestar-se
sobre os orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre os balanços e
prestações de contas para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União,
obedecida a legislação pertinente.
X - homologar o
Regimento Interno da FUNTEVÊ.
Seção IV
Do Conselho de
Programação
Art. 18. Compete ao
Conselho de Programação examinar e manifestar-se sobre a programação de rádio e
televisão veiculada pela FUNTEVÊ.
Art. 19. A
estrutura e o funcionamento do Conselho de Programação serão definidos no
Regimento Interno da FUNTEVÊ.
Seção V
Da Diretoria e do
Presidente
Art. 20. A
Diretoria da FUNTEVÊ é constituída por um Presidente e até cinco Diretores,
todos brasileiros natos.
Art. 21. O
Presidente da FUNTEVÊ é nomeado em comissão pelo Presidente da República e os
Diretores são designados pelo Presidente da FUNTEVÊ.
Art. 22. O
Presidente poderá designar um Diretor para substituí-lo nos seus afastamentos e
impedimentos eventuais.
Art. 23. A
Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente, cabendo ao Regimento
Interno da FUNTEVÊ definir as suas atribuições.
Art. 24. Compete ao
Presidente da FUNTEVÊ.
I - dirigir,
coordenar e controlar as atividades da FUNTEVÊ;
II - praticar os
atos de gestão, ordenar despesas e planejar as atividades da FUNTEVÊ;
III - representar a
FUNTEVÊ, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, junto a entidades
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, podendo para
tanto delegar poderes e constituir procuradores, especificando no instrumento os
atos ou operações que poderão ser praticados e a duração do mandato, que poderá
ser por prazo indeterminado, no caso de mandato judicial;
IV - praticar atos
de comprovada urgência "ad referendum" do Conselho Diretor, justificando-os,
imediatamente, ao Presidente desse órgão, que poderá convocá-lo para deliberar a
respeito, em reunião extraordinária, se julgar necessário;
V - representar a
Diretoria junto ao Conselho e no Conselho Diretor e no Conselho Curador;
VI - representar a
FUNTEVÊ junto às entidades do SINRED e exercer a coordenação do Sistema;
VII - designar e
destituir os membros da Diretoria;
VIII - designar e
destituir os ocupantes de funções de confiança;
IX - admitir,
movimentar e despedir o pessoal do quadro próprio da FUNTEVÊ;
X - aprovar o
Regimento Interno da FUNTEVÊ, submetendo-o ao Conselho Diretor;
XI - aprovar os
Regimentos Internos das Diretorias, a estrutura organizacional e as normas de
funcionamento da FUNTEVÊ;
XII - representar à
FUNTEVÊ em todos os atos e contratos que imponham obrigações à FUNTEVÊ, ou
importem a liberação de obrigações de terceiros para com a FUNTEVÊ,
especialmente as de aquisição e alienação de bens e direitos patrimoniais, de
gestão dos recursos financeiros e de contratação de empréstimo, bem assim
assinar convênios, e outros ajustes ou acordos;
XIII - exercer, nos
termos da legislação em vigor, a delegação de competência do Ministério da
Educação à FUNTEVÊ, nos termos definidos no inciso XI, do art. 2º, desse
Estatuto;
Parágrafo único. A
FUNTEVÊ somente ficará juridicamente obrigada com terceiros, em decorrência de
contratos, convênios, protocolo de intenções e quaisquer outros tipos de
ajustes, desde que esses atos sejam conjuntamente assinados pelo Presidente e
por um Diretor.
Art. 25. Aos
Diretores incumbe colaborar com o Presidente da FUNTEVÊ para a consecução dos
seus fins, com as atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno
da FUNTEVÊ.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE
PESSOAL
Art. 26. os
serviços da FUNTEVÊ são realizados por:
I - pessoal
integrante do quadro próprio;
II - pessoas
destinadas à execução de tarefas eventuais e atividades de caráter técnico
especializado, contratadas por prazo determinado, ou cedidas por instituições
públicas ou privadas, de acordo com a legislação vigente.
Art. 27. O quadro
próprio de servidores da FUNTEVÊ se subordina, em termos de quantidade,
enquadramento funcional, atribuições e remuneração, ao Plano de Cargos e
Salários aprovado pelo órgão competente.
Art. 28. O regime
jurídico do pessoal da FUNTEVÊ é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. A
remuneração do pessoal deve ser compatível com as condições do mercado e a
situação econômico-financeira da FUNTEVÊ.
Art. 30. O ingresso
no quatro de pessoal da FUNTEVÊ depende de prévia habilitação em concurso
público de provas e títulos.
RONALDO COSTA
COUTO