Presidência
da República |
LEI Nº 5.190, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966.
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Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício
financeiro de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima
a Receita em Cr$ 168.264.216.000 (cento e sessenta e oito bilhões, duzentos e
sessenta e quatro milhões, duzentos e dezesseis mil cruzeiros) e fixa a
Despesa em igual valor, respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 180.168.616.000 (cento e oitenta bilhões, cento e sessenta e oito milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 173.266.616.000 (cento e setenta e três bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante
arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas
ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo
com o seguinte desdobramento:
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Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)
Receitas Correntes |
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Cr$ |
Impostos ........................................................................................... |
23.570.000.000 |
Taxas ............................................................................................... |
400.000.000 |
Contribuições de Melhoria ................................................................... |
42.000.000 |
Receita Patrimonial ............................................................................ |
11.000.000 |
Receita Industrial ............................................................................... |
20.100.000 |
Transferências Correntes ................................................................... |
84.006.869.000 |
Receitas Diversas .............................................................................. |
1.480.000.000 |
Total das Receitas Correntes .............................................................. |
109.529.969.000 |
Receitas de Capital |
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Transferências de Capital .................................................................... |
70.638.647.000 |
Total das Receitas de Capital .............................................................. |
70.638.647.000 |
Total Geral da Receita ........................................................................ |
180.168.616.000 |
Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma
dos quadros anexos e distribuída pelas unidades orçamentárias abaixo
especificadas:
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Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)
Unidades Administrativas |
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Cr$ |
Gabinete do Prefeito .......................................................................... |
820.891.000 |
Departamento de Turismo e Recreação ................................................ |
364.013.000 |
Procuradoria-Geral ............................................................................. |
1.459.765.000 |
Secretaria do Govêrno ....................................................................... |
1.089.173.000 |
Região Administrativa I - Brasília ......................................................... |
274.067.000 |
Região Administrativa II - Gama .......................................................... |
288.811.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga .................................................. |
365.598.000 |
Região Administrativa IV - Braslândia .................................................. |
145.211.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho .................................................. |
339.128.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina ................................................... |
233.701.000 |
Secretaria de Administração ............................................................... |
7.519.820.000 |
Secretaria de Finanças ....................................................................... |
7.858.777.000 |
Secretaria de Agricultura e Produção ................................................... |
3.720.282.000 |
Secretaria de Educação e Cultura ....................................................... |
19.591.847.000 |
Secretaria de Saúde ........................................................................... |
10.070.168.000 |
Secretaria de Serviços Sociais ............................................................ |
3.393.639.000 |
Secretaria de Viação e Obras ............................................................. |
102.984.889.000 |
Secretaria de Serviços Públicos .......................................................... |
11.788.874.000 |
Tribunal de Contas do Distrito Federal ................................................. |
957.962.000 |
Total Geral da Despesa ..................................................................... |
173.266.616.000 |
Art. 4º A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada Anexo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação desta lei.
§ 1º Os orçamentos analíticos dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial da União e poderão ser alterados até 29 de outubro.
§ 2º O Tribunal de Contas, à vista do documento de que trata o § 1º, se o julgar regular, registrará os créditos, nos têrmos da legislação que rege a matéria.
Art. 5º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;
II - abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;
IV - atender ao deficit de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), nas verbas 3.2.0.0 - Transferências Correntes e 4.3.0.0. - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.
Art. 6º A Receita a que se refere a presente Lei será
arrecadada de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de
1962 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 6º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966 - Sistema Tributário do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 87, de 1966)
Art. 7º As dotações de pessoal e material das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1966
Download para alteração do anexo
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