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Presidência
da República |
LEI No 4.790, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965.
Fixa novos valôres dos símbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art.
1º - Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do
Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, criado pela
Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948, e alterado pelas
Leis números 1.979, de 8
de setembro de 1953, 3.214, de 19 de julho de 1957,
3.492, de 18 de dezembro de
1958, e 4.088, de 12 de julho de 1962, passam a ser os constantes da tabela
seguinte:
PJ |
Cr$ 417.000 |
PJ- 0 |
Cr$ 410.000 |
PJ- 1 |
Cr$ 405.000 |
PJ - 2 |
Cr$ 387.000 |
PJ - 3 |
Cr$ 367.000 |
PJ - 4 |
Cr$ 333.000 |
PJ - 5 |
Cr$ 317.000 |
PJ - 6 |
Cr$ 300.000 |
PJ - 7 |
Cr$ 275.000 |
PJ - 8 |
Cr$ 250.000 |
PJ - 9 |
Cr$ 225.000 |
PJ - 10 |
Cr$ 205.000 |
PJ - 11 |
Cr$ 185.000 |
PJ - 12 |
Cr$ 167.000 |
PJ - 13 |
Cr$ 151.000 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
1-P |
Cr$ 300.000 |
2-P |
Cr$ 285.000 |
3-P |
Cr$ 270.000 |
4-P |
Cr$ 255.000 |
Art.
2º - O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil
cruzeiros) por dependente.
Art.
3º - A presente Lei aplica-se aos funcionários inativos, independente de prévia
apostila.
Art.
4º - As vantagens financeiras resultantes desta Lei são devidas a partir de 1º
de junho de 1964.
Art.
5º - Aplica-se aos funcionários do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei
nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art.
6º - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região, para o exercício financeiro de 1964, o crédito
especial de Cr$ 158.186.000 (cento e cinqüenta e oito milhões, cento e oitenta e
seis mil cruzeiros) e, para refôrço das dotações consignadas para tal, no
exercício vigente de 1965, o crédito suplementar de Cr$ 271.230.000 (duzentos e
setenta e um milhões, duzentos e trinta mil cruzeiros), os quais serão
automàticamente registrados no Tribunal de Contas da União e distribuídos ao
Tesouro Nacional.
Art.
7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Juracy Montenegro Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1965
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