Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.790, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965.

 

Fixa novos valôres dos símbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, criado pela Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948, e alterado pelas Leis números 1.979, de 8 de setembro de 1953, 3.214, de 19 de julho de 1957, 3.492, de 18 de dezembro de 1958, e 4.088, de 12 de julho de 1962, passam a ser os constantes da tabela seguinte:

PJ

Cr$ 417.000

PJ- 0

Cr$ 410.000

PJ- 1

Cr$ 405.000

PJ - 2

Cr$ 387.000

PJ - 3

Cr$ 367.000

PJ - 4

Cr$ 333.000

PJ - 5

Cr$ 317.000

PJ - 6

Cr$ 300.000

PJ - 7

Cr$ 275.000

PJ - 8

Cr$ 250.000

PJ - 9

Cr$ 225.000

PJ - 10

Cr$ 205.000

PJ - 11

Cr$ 185.000

PJ - 12

Cr$ 167.000

PJ - 13

Cr$ 151.000

FUNÇÕES GRATIFICADAS

1-P

Cr$ 300.000

2-P

Cr$ 285.000

3-P

Cr$ 270.000

4-P

Cr$ 255.000

Art. 2º - O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 3º - A presente Lei aplica-se aos funcionários inativos, independente de prévia apostila.

Art. 4º - As vantagens financeiras resultantes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 5º - Aplica-se aos funcionários do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para o exercício financeiro de 1964, o crédito especial de Cr$ 158.186.000 (cento e cinqüenta e oito milhões, cento e oitenta e seis mil cruzeiros) e, para refôrço das dotações consignadas para tal, no exercício vigente de 1965, o crédito suplementar de Cr$ 271.230.000 (duzentos e setenta e um milhões, duzentos e trinta mil cruzeiros), os quais serão automàticamente registrados no Tribunal de Contas da União e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Juracy Montenegro Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1965

*