Presidência
da República |
LEI Nº 4.238, DE 26 DE JUNHO DE 1963.
Revogada pelo Decreto-lei nº 633, de 1969. |
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O
Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu
promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica desincorporado do patrimônio da União e devolvido à plena propriedade da
Sociedade Filarmônica "Lyra" o imóvel situado na rua São Joaquim, 29, na Capital
do Estado de São Paulo, conforme planta anexa do
Decreto-lei Federal número
7.732, de 12 de julho de 1945.
Parágrafo único. A desincorporação de que trata êste artigo não abrange as
instalações e equipamentos do imóvel.
Art. 2º
A devolução do imóvel de que trata o artigo anterior fica subordinada à previa e
expressa aceitação de tôdas as seguintes condições por parte da beneficiada:
I -
Renúncia de quaisquer reinvindicações ou indenizações;
II -
Devolução do imóvel em primeiros de janeiro de 1963, ficando o mesmo, até aquela
data, cedido em comodato à União;
III -
Recebimento do imóvel no estado em que êle se encontrar no têrmo final do
comodato.
Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo são resolutivas, de
modo que se não aceitá-las tôdas, a Sociedade Filarmônica "Lyra" continuará
incorporado ao patrimônio da União o imóvel referido no artigo 1º.
Art.
3º. O serviço do patrimônio da União providenciará o que seja de sua competência
para a execução desta Lei.
Art.
4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente as do
Decreto-lei Federal nº 7.732, de
12 de julho de 1945.
Brasília, 26 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Este texto não substitui o
publicado no DOU 1º.7.1963 e
retificado em 3.7.1963
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