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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.141, DE 21 DE SETEMBRO DE 1962.

 

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento de um órgão litúrgico doado ao Colégio Santa Marcelina, do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento de um órgão litúrgico produzido por “Detlef Kleuker Orgerbau” (fábrica de órgãos para climas tropicais), de Bracwede - Westfalia, Alemanha, adquirido, por doação, pelo Colégio Santa Marcelina, do Rio de Janeiro, independente de licença prévia e de cobertura cambial.

Parágrafo único. O referido instrumento musical, especialmente projetado para aquêle educandário, foi doado pela Congregação das Marcelinas, com sede no “Instituto Maceline”, de Milão, Itália.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1962; 141ºda Independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima

Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1962 e retificado em 2.10.1962

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