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Presidência
da República |
LEI No 4.083, DE 24 DE JUNHO DE 1962.
Altera o Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar e serviços auxiliares, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Quadros dos Serviços Auxiliares do Superior Tribunal Militar, constituídos do pessoal de sua Secretaria e dos Cartórios das Auditorias Militares, ficam reorganizados, de conformidade com a presente lei e passam a ser os constantes das Tabelas Anexas.
Art. 2º Os serviços da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios de Auditorias Militares terão a organização que fôr traçada no Regimento Interno do Tribunal (Constituição, art. 97, II).
Parágrafo único. As obrigações e atribuições dos diferentes órgãos da Secretaria e dos Cartórios serão definidas em instruções expedidos pelo Tribunal.
Art. 3º Ficam extintos, nos quadros a que se refere o art. 1º desta lei, e à medida que forem vagando, os seguintes cargos: 1 (um) de Diretor do Serviço da Contabilidade, PJ-0; 1 (um) de Bibliotecário PJ-4; 5 (cinco) de Oficial Judiciário PJ-4; 3 (três) de Auxiliar de Portaria, PJ-8 e 1 (um) de Motorista Auxiliar, PJ-10.
Art. 4º Os atuais cargos de Secretário da Presidência e Secretário do Tribunal passam, respectivamente, à denominação de Secretário-Geral da Presidência e Vice-Diretor; os de Chefe de Seção e Chefe do Arquivo, à de Diretor de Serviço e o de Ajudante de Portaria, à de Porteiro.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos cuja denominação é transformada de acôrdo com êste artigo serão, automàticamente, transferidos para os novos cargos, resultantes dessa transformação.
Art. 5º O cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar será provido por escolha do seu Presidente sujeita à aprovação do Plenário do Tribunal, dentre o Secretário-Geral da Presidência e Vice-Diretor e os Diretores de Serviço, com reconhecidos predicados de chefia.
Art. 6º O cargo de Secretário-Geral da Presidência será de livre nomeação do Presidente do Tribunal e escolhido dentre o Vice-Diretor, Diretores de Serviço e funcionários das classes mais elevadas do Quadro da Secretaria.
Art. 7º O cargo de Vice-Diretor será provido por atos do Tribunal, mediante proposta de seu Presidente e escolhido dentre os Diretores de Serviço e Oficiais Judiciários, de preferência diplomados em Direito.
Art. 8º Os cargos de Diretor-Geral, de Secretário-Geral da Presidência e de Vice-Diretor são isolados, de provimento em comissão, respeitada a situação da efetividade de seus atuais ocupantes (Lei nº 324, de 11 de agôsto de 1948, art. 5º).
Art. 9º Os cargos de Diretor de Serviços serão providos por nomeação do Tribunal e escolhidos, pelo critério exclusivo de merecimento, dentre os ocupantes da classe final da carreira de Oficial Judiciário.
Parágrafo único. Um dos cargos de Diretor de Serviço será exercido pelo atual Diretor do Serviço de Contabilidade, PJ-0.
Art. 10. Os cargos de Médico, Taquígrafo, Almoxarife, Enfermeiro e Eletricista (Tabela B) serão providos por profissionais competentes, selecionados na forma das instruções que forem baixadas pelo Tribunal.
Art. 11. O cargo de Chefe de Portaria será preenchido pelo Porteiro e o dêste por Auxiliar de Portaria da classe mais elevada, escolhido pelo critério exclusivo de merecimento.
Art. 12. O provimento inicial do cargo de Chefe do Serviço de Transporte e o dos cargos de Auxiliar de Limpeza, será feito, respectivamente, pelos atuais extranumerários, ocupantes das funções de Encarregado do Serviço de Transportes, de Serventes e de Copeiro (Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960).
Parágrafo único. Posteriormente, o cargo de Chefe do Serviço de Transporte será provido por nomeações, dentre os ocupantes da carreira de Motorista, e os de Auxiliar de Limpeza, na forma das instruções que forem baixadas pelo Tribunal.
Art. 13. No provimento dos cargos abaixo (Tabela C), serão aproveitados, inicialmente, respeitada a antiguidade de classe e função:
I - nos de Oficial Judiciário, os atuais Auxiliares Judiciários;
II - nos de Auxiliar Judiciário, os atuais extranumerários ocupantes das funções de Escrevente-Dactilógrafo e de Restaurador de Processos (Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960);
III - nos de Motorista, os atuais extranumerários ocupantes da função de Auxiliar de Motorista (Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960).
Art. 14. Feito o aproveitamento de que trata o artigo anterior, o provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras constantes da Tabela C, será feito:
I - de Oficial Judiciário - metade pelo acesso dos ocupantes da classe final da Carreira de Auxiliar Judiciário, feita a respectiva relação segundo a ordem do merecimento, apurado em concurso organizado pelo Tribunal, e, metade, por nomeação de candidatos habilitados em concurso público de provas, observada a ordem de classificação, sem prejuízo dos candidatos já aprovados em concurso com prazo de vigência não prescrito;
II - de Auxiliar Judiciário - por nomeação de candidatos habilitados em concurso público de provas, válido, para a Carreira de Dactilógrafo, observada a ordem de classificação;
III - de Auxiliar de Portaria - metade, pelo acesso de ocupantes do cargo de Auxiliar de Limpeza, feita a respectiva relação segundo a ordem de merecimento, apurado em concurso organizado pelo Tribunal, e metade, por candidatos habilitados em concurso público de provas, observada a ordem de classificação;
IV - de Motorista - por nomeação de candidatos habilitados em concurso organizado pelo Tribunal, desde que possuam Carteira Nacional de habilitação de motorista e contem, pelo menos, 2 (dois) anos de prática no exercício da profissão, sem faltas no respectivo prontuário.
Art. 15. Aos Auxiliares de Portaria e aos Auxiliares de Limpesa, incumbem os diversos serviços de Limpesa, conservação, Portaria e Zeladoria, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Tribunal.
Art. 16. O provimento do cargo de Escrivão de 2ª e 1ª entrâncias (Tabela E), far-se-á por nomeação dentre os Escreventes Juramentados da mesma entrância, feita a seleção pelo critério exclusivo de merecimento, apurado de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Tribunal.
Art. 17. O provimento do cargo de Escrevente Juramentado (Tabela B), far-se-á, em cada entrância, metade pelo acesso de ocupantes do cargo de Auxiliar de Escrevente, pelo critério de merecimento, apurado de acôrdo com as Instruções baixadas pelo Tribunal, e metade, por nomeação de candidatos habilitados em concurso público de provas, obedecidas a ordem de classificação.
Art. 18. No provimento dos cargos de Auxiliar de Escrevente (Tabela E), serão aproveitados, inicialmente, os atuais extranumerários das Auditorias, ocupantes das funções de Escriturário e de Escrevente-Datilógrafo (Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960).
Art. 19.O provimento dos cargos de Auxiliar de Escrevente, feito o aproveitamento de que trata o artigo anterior, e do de Oficial de Justiça (Tabela E), far-se-á, em cada entrância, por nomeação de candidatos habilitados em concurso público de provas, de acôrdo com as Instruções baixadas pelo Tribunal.
Art. 20. Aos serventuários das Auditorias, nomeados ou promovidos na vigência da Lei nº 966, de 9 de dezembro de 1949, fica assegurado o direito às promoções previstas naquêle diploma desde que, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da vacância de cargo na entrância superior, declarem, por escrito, o propósito de concorrer à mesma vaga.
Art. 21. Os atuais cargos de Serventes dos Cartórios das Auditorias passam à denominação de Auxiliar de Limpeza (Tabela E) e os seus ocupantes serão, automàticamente, transferidos para os novos cargos resultantes dessa transformação.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de Auxiliar de Limpeza, de que trata o presente artigo, serão aproveitados, em cada entrância, os atuais extranumerários das auditorias, ocupantes das funções de Porteiro, Servente e Contínuo (Lei 3.780, de 12 de julho de 1960).
Art. 22. Será aproveitado no cargo de Motorista Auxiliar, PJ-10 (Tabela E), o atual extranumerário de 2ª entrância, ocupante da função de Motorista (Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960).
Art. 23. Com o aproveitamento dos extranumerários, previstos nesta lei, ficam extintas as Tabelas de Extranumerários Mensalistas dos Serviços Auxiliares do Superior Tribunal Militar (Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960).
Art. 24. A Lei nº 1.675, de 25 de setembro de 1952, continua em vigor, para funcionários pertencentes aos Quadros de que trata o artigo 1º da presente lei, com as alterações constantes dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 3.890, de 18 de abril de 1961.
Art. 25. Aplicam-se aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Superior Tribunal Militar, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).
Art. 26. Ficam transferidas da Subconsignação 1.1.04, para a Subsconsignação 1.1.01, as dotações constantes do Anexo 5 - Poder Judiciário, Subanexo 5.03 - Justiça Militar, 01 - Superior Tribunal Militar e 02 - Auditorias - Despesas Ordinárias, Verba 1.0.00 - Custeio, Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil, do Orçamento da União.
Art. 27. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário, Superior Tribunal Militar, o crédito especial de Cr$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros) para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes desta lei.
Art. 28.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1962
Número de Cargos |
Cargos |
Símbolo Padrão ou Classe |
|
Cargos isolados de provimento em comissão |
|
1 |
Diretor Geral |
PJ |
1 |
Secretário Geral da Presidência |
PJ |
1 |
Vice-Diretor |
PJ-0 |
1 |
Diretor do Serviço de Contabilidade * |
PJ-0 |
* - Extinto quando vagar.
TABELA B
(Vide Lei nº 4.386, de 1962)
Números de Cargos |
Cargos |
Símbolo Padrão ou Classes |
|
Cargos isolados de provimento efetivo |
|
6 |
Diretor de Serviço * |
PJ-1 |
1 |
Bibliotecário ** |
PJ-4 |
1 |
Médico |
PJ-3 |
4 |
Taquígrafo |
PJ-3 |
1 |
Almoxarife |
PJ-3 |
1 |
Enfermeiro |
PJ-7 |
1 |
Chefe de Portaria |
PJ-4 |
1 |
Porteiro |
PJ-6 |
1 |
Eletricista |
PJ-8 |
1 |
Chefe de Serviço de Transporte |
PJ-6 |
18 |
Auxiliar de Limpeza |
PJ-10 |
* 1 (um) exercido pelo atual Diretor do Serviço da Contabilidade, símbolo PJ-0.
** Extinto quando vagar.
Número de Cargos |
Cargos |
Símbolo Padrão ou Classe |
|
Carreira |
|
8 |
Oficial Judiciário |
PJ-3 |
20 |
Oficial Judiciário * |
PJ-4 |
15 |
Oficial Judiciário |
PJ-6 |
9 |
Auxiliar Judiciário |
PJ-7 |
11 |
Auxiliar Judiciário |
PJ-8 |
12 |
Auxiliar Judiciário |
PJ-9 |
12 |
Auxiliar de Portaria ** |
PJ-8 |
10 |
Auxiliar de Portaria |
PJ-9 |
1 |
Motorista |
PJ-8 |
4 |
Motorista |
PJ-9 |
* 5 (cinco) excedentes.
** 3 (três) excedentes
Número de Cargos |
Cargos |
Símbolo Padrão ou Classe |
|
Funções gratificadas |
|
1 |
Escrivão de Pagamento |
4-F |
Cartório das Auditorias Militares
Número de Cargos |
Cargos |
Símbolo Padrão ou Classe |
|
2ª Entrância |
|
8 |
Escrivão |
PJ-3 |
24 |
Escrevente Juramentado |
PJ-6 |
7 |
Oficial de Justiça |
PJ-7 |
30 |
Auxiliar de Limpeza |
PJ-10 |
7 |
Auxiliar de Escrevente |
PJ-10 |
1 |
Motorista Auxiliar * |
PJ-10 |
|
1ª Entrância |
|
11 |
Escrivão |
PJ-4 |
24 |
Escrevente Juramentado |
PJ-7 |
11 |
Oficial de Justiça |
PJ-8 |
18 |
Auxiliar de Limpeza |
PJ-11 |
7 |
Auxiliar de Escrevente |
PJ-11 |
*