Presidência
da República |
LEI No 3.870, DE 30 DE JANEIRO DE 1961.
Revogado Pelo
Decreto-Lei nº 59, de 1966 Texto para impressão |
Isenta da tributação do impôsto do sêlo os contratos de financiamentos em que sejam mutuárias as sociedades cooperativas. |
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do impôsto do sêlo os contratos de abertura de crédito e de empréstimos que as sociedades cooperativas firmarem com estabelecimentos bancários, para financiamento da produção rural própria ou de seus associados, inclusive o simples beneficiamento dos produtos agropecuários e sua armazenagem para conservação e venda.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Antonio Barros
Carvalho
S. Paes de
Almeida
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.1.1961
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